DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário emhabeas corpus interposto porAGNALDO BALDEZ,apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>A defesa sustenta excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo, uma vez que a sentença foi proferida em 9/12/2015 - que condenou o recorrente como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão - e decorridos mais de 5 anos, o recurso ainda não foi examinado pelo Tribunal a quo.<br>Requer assim a colocação do recorrente em liberdade.<br>O pedido de liminar foi indeferido.<br>O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.<br>É o breve relato.<br>Decido.<br>Em consulta na página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em 24/02/2021, negou-se provimento ao apelo defensivo. Logo, as alegações trazidas neste recurso estão superadas.<br>Vale anotar, ademais, não há se falar em excesso de prazo na custódia cautelar, pois o recorrente está foragido.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.