DECISÃO<br>MICHEL IGOR SOUZA SILVAalega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Geraisno HC n. 1.0000.20.082861-4/000.<br>Em consulta ao site da Corte de origem, o gabinete verificou a superveniência de sentença condenatória em desfavor do réu, ocasião em que lhe foi concedido o direito de apelar em liberdade. Oalvará de soltura foi expedido em 25/9/2020, a demonstrar a prejudicialidadedeste recurso, em que a defesa buscava a revogação da prisão cautelar do acusado.<br>À vista do exposto,julgo prejudicado este recurso em habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto.<br>Publique-se e intimem-se.