DECISÃO<br>Em face das razões defls. 230/234, e-STJ, reconsideroa decisão de fls. 227/228, e-STJ e passo a novo exame do recurso.<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no qual se discute, dentreoutras matérias,a legitimidade ativa de não associadospara a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual.<br>A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (tema 948), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental n. 24, de 28/09/2016.<br>Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deve ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Forte nessas razões, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.