DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento ao agravo de instrumento manejado no curso do cumprimento de sentença proposto contra EWERTON ABRAO OLIVEIRA.<br>A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. RESTITUIÇÃO DEIMPOSTO DE RENDA. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBAINDICADA À CONSTRIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, IV, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (artigo 1.019 do Código deProcesso Civil.<br>2. Para a concessão do efeito suspensivo, deve-se verificar se há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso artigo 995 do CPC.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, afastou qualquer possibilidade de penhora sobre verbas relativas a salários ou proventos, dirimindo anterior controvérsia e sedimentando o entendimento de que os proventos, vencimentos e salários são absolutamente impenhoráveis, a teor da regra inserta no art. 649, inc. IV, do CPC.<br>4. De igual sorte o colendo Tribunal Superior já se manifestou pela impossibilidade da penhora também sobre os valores recebidos a título de imposto de renda, eis que, em regra, consubstanciam a devolução de créditos de natureza salarial.<br>5. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Em suas razões, a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, a violação do art. 833, §2º, do CPC, afirmando que, por se tratar de execução de honorários, verba de natureza alimentar que não precisa se encaixar no conceito de "prestações alimentícias", concretiza-se a hipótese do §2º do art. 833 do CPC.<br>Foram apresentadas as contrarrazões.<br>O recurso especial foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial merece ser desprovido.<br>No que tange à alegada violação do art. 833, § 2º, do CPC, bem como ao dissídio jurisprudencial, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, a regra do § 2º do art. 833 do CPC se restringe aos casos de prestação de alimentos propriamente ditos, não se aplicando aos honorários advocatícios.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SALÁRIO. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIGNIDADE DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2.A exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios.Fica ressalvada, porém, a hipótese em que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a penhora de salários é deferida, mas com a preservação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedente da Corte Especial.<br>3. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem fixou o percentual da penhora sobre salários considerando que o valor remanescente garantiria a sobrevivência digna da devedora, estando em consonância com a recente jurisprudência desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1645585/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)<br>RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15.<br>1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019.<br>2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente.<br>3. A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios.<br>5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art.833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).<br>6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.<br>7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1806438/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Advirto as partes que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE SALARIAL.CRÉDITO CONSUBSTANCIADO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INAPLICABILIDADE DO §2º DO AR. 833 DO CPC.<br>1. Pacificada a orientação desta Corte Superior quando do julgamento do REsp1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) pela Colenda Corte Especial acerca da exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 no sentido de que ela se aplica exclusivamente às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios.<br>2. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.