DECISÃO<br>ANTONIO SERVULO RODRIGUES DOS SANTOS, neste habeas corpus impetrado de próprio punho, alega sofrer constrangimento ilegal, ocasião em que limita-se a apontar como autoridade coatora Tribunal de Alçada.<br>De plano, verifico que não foi trazida à colação cópia de nenhum documento, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Nessa diretriz, menciono: HC n. 166.551/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013.<br>À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as peças faltantes, o pedido seja considerado e analisado.<br>Por não haver como o paciente instruir o writ, nem como decifrar-se qual a autoridade coatora, intime-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com representação nesta Corte Superior, para eventuais providências que entender cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.