DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RUY MARTINS CARNEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2035128-52.2020.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/9/2018, convertido em preventiva, pela suposta prática do delito de furto. Posteriormente restou denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 2º, caput, e §2º, da Lei 12.850/2013, e nos arts. 12, caput, 16, caput e parágrafo único, III, todos da Lei 10.826/2003 (organização criminosa, posse de arma de fogo de uso permitido, posse de arma de fogo de uso restrito e posse de explosivo). Posteriormente foram indeferidos pedidos de revogação da custódia formulados em favor do acusado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS Organização Criminosa Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e de uso permitido Revogação da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa - Presença de pressupostos legais que autorizam a manutenção do paciente no cárcere - Ordem denegada" (fl. 1.782).<br>No presente recurso sustenta a existência de excesso de prazo na formação da culpa, destacando que está preso há mais de 1 ano e 9 meses, sem que se tenha encerrado a instrução do feito, não havendo sequer data designada para a realização de audiência de instrução e julgamento.<br>Assevera que o feito não contém complexidade que justifique a delonga, que atribui exclusivamente ao Juízo de primeiro grau. Aponta afronta aos princípios da razoabilidade e da celeridade.<br>Pondera a desnecessidade da manutenção da custódia, especialmente diante da inexistência de previsão para o julgamento do processo.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da custódia, com a expedição de alvará de soltura ou a concessão de liberdade provisória.<br>A liminar foi indeferida às fls. 1822/1823. Informações prestadas às fls. 1831/1898, 1901/2022, 2023/2144, 2146/2270, 2271/2395, 2396/2520 e 2524/2674. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso em parecer acostado às fls. 2521/2522.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso está prejudicado.<br>Isso porque, em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se quejá foram a apresentadas as alegações finais e o feito está concluso para sentença. Dessa forma, com o encerramento da instrução processual, incide no caso o Enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Anote-se, ainda, oseguinteprecedente:<br>RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 52 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Quanto à ausência de indícios de materialidade, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta do paciente, consubstanciada no peculiar modus operandi pelo qual as ações típicas foram perpetradas - O recorrente invadiu a residência da vítima e, mediante o uso de arma de fogo, ameaçou a vítima e seus filhos com fim de estuprá-la, além disso, depois de manter a vítima subjugada por aproximadamente meia hora, subtraiu seus pertences, incidindo, também, na prática do delito de roubo majorado.<br>4. O modus operandi do delito justifica o decreto cautelar de prisão, quando revela a especial periculosidade dos envolvidos (RHC 54.138/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - Desembargador Convocado do TJ/PE -, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 14/5/2015).<br>5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica na espécie.<br>6. Ademais, a instrução processual encerrou-se, razão pela qual incide ao caso o enunciado da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>7. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.<br>(RHC 107.098/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/04/2019).<br>Nesse contexto, constata-se a superação da questão aqui trazida.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.