DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinárioemhabeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MATHEUS BRAGA AMARAL, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Segundo se infere dos autos, o recorrente foi condenado como incurso noart. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, à pena de 10 anos e8 meses, em regime inicial fechado, mais 1.066 dias-multa, sendo-lhe vedado o recurso em liberdade.<br>Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que "na sentença penal o magistrado não apontou nenhum dos requisitos de natureza cautelar; sequer justificou o motivo da manutenção da prisão".<br>Pleiteia, assim, a revogaçãoda prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>No caso, ojuiz sentenciante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:<br>"Sabido é por todos que o tráfico de entorpecentes fomenta a violência, traduzindo, por conseqüência, uma infinidade de outros crimes de natureza grave, desalentando assim, a ordem pública, já que, quem se dá a esse tipo de atividade, solapa o sossego e a paz social, sendo o tráfico é um mal maior que aflige a sociedade com um todo, mormente, os pais de família e um câncer social que vem tirando vida de jovens, além de desestruturar famíliasinteiras por causa do vício comtais substâncias.<br> ..  se for concedida liberdade aos flagranteados, estes poderão voltar a delinquir, pondo novamente em perigo toda a comunidade, já que, conforme se vê das certidões de antecedentes acostadas aos autos, são contumazes na prática delitiva, possuindo processos em andamento, bem como os flagranteados, Igor e Matheus, já foram condenados em outros autos, todavia, não se emendaram e retornando para o mundo nebuloso do crime, o que nos demonstra que representam perigo para a ordem pública."<br>Sobrevindo a sentença condenatória, pontuou que "o réu respondeu a todo processo em cárcere, denego-lhe o direito de apelar em liberdade".<br>Conforme se verifica, a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva doagente.Segundo consta, o recorrente já tem condenação pelo delito de tráfico de drogas, sendo surpreendido, nesta ocasião, novamente na posse de entorpecentes (193,5g de maconha; 254,8g de maconha; 57,9g de cocaína).<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>No mesmo sentido:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DENEGADA A ORDEM.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. Conquanto não seja elevada a quantidade de droga apreendida, são idôneos os motivos apontados para justificar a prisão preventiva do paciente, por evidenciarem o risco de reiteração delitiva, visto que, cerca de trinta dias após haver sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória, o acusado foi novamente preso em flagrante, pela suposta prática de delito de mesma natureza, e já registra condenação criminal na ação penal relativa a tais fatos, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória.<br>3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Denegada a ordem."<br>(HC 511.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019).<br>Acrescente-se que a manutenção da segregação cautelar anteriormente decretada, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que aquela decisão antecedente esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu no caso dos presentes autos.<br>Sobre o tema:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>3. Na hipótese, a prisão foi decretada em razão da natureza dos entorpecentes apreendidos - 4 pedras de crack -, droga de alto poder viciante e destrutivo, aliada aos indícios de contumácia delitiva - denúncias relatando que o veículo do paciente estava distribuindo entorpecentes pela região, apreensão de balança de precisão e sacos plásticos utilizados na embalagem das drogas -, bem como pelo histórico criminal do paciente, que é reincidente, fundamentos estes que se revelam idôneos. Por ocasião da sentença, o magistrado manteve a prisão, considerando que o paciente respondeu preso a toda a ação penal e permaneciam presentes os requisitos autorizadores.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.<br>5. Ademais "Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (RHC 109.799/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019).<br>6. Ordem não conhecida."<br>(HC 492.181/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019)<br>Ademais, esta Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 100.868/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.