DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERLEY FERREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0756979-65.2020.8.18.0000).<br>O paciente teve a prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Públicoe foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.<br>Formulado pedido de liberdade provisória, o Juízo de primeiro grau o indeferiu, uma vez que subsistem razões e fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, além de ser medida necessária para manutenção da ordem pública e para conveniência da instrução criminal.<br>Destacou ainda a insuficiência das medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) para o caso.<br>Impetrado writ na origem, o Tribunal concedeu parcialmente a ordempara determinar que o Juízo singular supra a omissão da decisão de pronúncia acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal.<br>Não obstante, considerou que a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardo da ordem pública evidenciam a precisãode manutenção da custódia cautelar.<br>Asseverou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente esteve foragido por 17 anos.<br>Por fim, pontuou que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não tem o condão de ensejar a revogação da segregação cautelar, especialmente quando presentes os seus requisitos.<br>A defesa alega estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, pois não estão preenchidos os requisitos da custódia cautelar, além daausência de fundamentação idônea apta a demonstrar a necessidade da medida.<br>Afirma que a prisão preventiva do paciente, após 17 anos, se deu por exclusiva ineficiência judiciária eque, após esse período, não voltou a delinquir.<br>Aduz ostentar o pacientecondições pessoais favoráveis, sendo cabível asubstituição da prisão preventivapelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>Por fim, aponta risco à saúde decorrente da covid-19, especialmente por conta de sua idade avançada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar.<br>É o relatório. Decido.<br>O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito pleiteado pela parte, ressalvados os casos em que o paciente não seja assistido por defesa técnica, o que não é o caso dos autos.<br>O impetrante não juntou aos autos peças essenciais à compreensão e deslinde da controvérsia, a saber, a decisão de decretou a prisão preventiva do paciente, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória e a sentença de pronúncia.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.