DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEMETRIUS PEDRO ROSAcontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 794-28.2017.8.26.0583), que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação do paciente pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 583dias-multa.<br>Neste writ, o impetrante manifesto constrangimento ilegal, diante da imposição do modo mais grave de cumprimento de pena, sem a indicação de fundamentação bastante e válida. Ressalta contrariedade às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 desta Corte.<br>Requer, assim, o estabelecimento do regime prisional semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa a fim de verificar eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve o regime inicial fechado sob a seguinte motivação:<br>"Finalmente, correta a fixação da modalidade prisional fechada, por três razões principais: a uma, porque foi determinada de forma precisa, nos termos do artigo 33, § 3o, do Código Penal, a duas, em razão da presença da recidiva do réu; e a três, porque guarda plena sintonia com a gravidade da hipótese vertente e, ainda, com as seríssimas conseqüências deste delito, o qual atenta contra a saúde pública e dissemina o vício, contribuindo com a degradação da pessoa, da família e do convívio social."<br>O modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, será definido pelo julgador, em decisão motivada, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>Na hipótese, conforme se verifica, o Tribunal de origem validamente consideroua reincidência do acusado para justificar o regime mais grave, consoante autoriza o art.33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>A propósito:<br>" ..  5. Mantida a sanção corporal em patamar superior a 4 anos e verificada a reincidência do paciente, o regime inicial fechado é o cabível para o cumprimento da pena reclusiva, nos exatos termos dos arts. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a atenuante de confissão espontânea, resultando a sanção final do paciente em 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 550 dias-multa."<br>(HC 526.484/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019)<br>" ..  4. Diante da reincidência da Paciente, estabelecida a reprimenda final em 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, conforme jurisprudência desta Corte, sendo inviável também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de requisito objetivo.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 495.325/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, diante da ausência de manifesta ilegalidade.<br>Publique-se. Intimem-se.