ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. FUNDAMENTONÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes as alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão gravada").<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>GUILHERME LEONARDO DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão defls. 511-512, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Referida decisão reconheceu a incidência daSúmula n. 315 do STJ na espécie, uma vez que as questões de mérito do apelo especial não foram analisadas.<br>Oagravante afirma que o caso comporta valoração, razão pela qual deve haver enfrentamento das teses jurídicas suscitadas.<br>Sustenta que a incidência da Súmula n. 315 do STJ é aflitiva, porque todas as teses levantadas permitem identificar, àluz dos preceitos violados, a discrepância do que foi decidido pelo Tribunal de origem, por issonão seria caso de aplicação também daSúmula n. 182 do STJ, jáque houve efetivo ataque aos fundamentos da decisão lá proferida.<br>Quanto ao dissídio, aduz que apresentou julgados similares, fezo cotejo analítico e impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitirao apelo especial.<br>Assim, requer o acolhimento e provimento do presente agravo para que se dê seguimento aos embargos de divergência e provimento ao inconformismo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. FUNDAMENTONÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes as alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão gravada").<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes as alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgRg no RHC n. 126.338/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/9/2020).<br>A decisão agravada, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1.169-1.171):<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ.<br>2. Não se verifica, no caso, abuso no direito de recorrer a autorizar a imposição de multa por litigância de má-fé.<br>3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020.)<br>Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 25/4/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 15/12/2016; EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26/10/2016.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Conforme consignado na decisão agravada, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, em razão do não preenchimento dospressupostos para seu regular processamento. Dispôs-se que, diante da conclusão do acórdão embargado deimpossibilidade de análise do mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, incabível o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos daSúmula n. 315 do STJ.<br>Neste agravo,a parteapenas apresentaconsiderações genéricas com a finalidade de afastar a incidência da Súmula n. 315 do STJ. Ou seja, não desenvolveargumentação jurídica para demonstrar a inaplicabilidade ou incorreção de referido entendimento sumular.<br>Aliás, da leitura das razões regimentais, observa-se que as consideraçõesatacamtambémo teor da própria Súmula n. 182 do STJ, utilizada paranegar seguimento ao recurso especial, ressalte-se, apenas mediante o argumento de que o julgado do Tribunal de Justiçadiverge dosdispositivos indicados como violados.<br>Assim, mais uma vez, a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão gravada").<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.