ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.COMPROVAÇÃO POSTERIOR. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.Para comprovar a divergência jurisprudencial, além de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o recorrente deverá adotar uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado: a) juntar certidão; b) apresentar cópia do inteiro teor; c) citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foi publicado, inclusive em mídia eletrônica; e d) reproduzir julgado disponível na internet e indicar a respectiva fonte (arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ).<br>2. Considera-se não comprovada a divergência jurisprudencial quando a parte deixa de juntar aos autos a certidão de julgamento do acórdão paradigma.<br>3.A comprovação da divergência jurisprudencial em embargos de divergência constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza vício substancial insanável.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>JORGENALDO MARTINS DE SOUSA interpõe agravo regimental contra a decisão defls. 399-402, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência de fls. 379-385por não ter sidocomprovada a divergência.<br>Nas razões deste regimental, o agravante alegaque não se limitou a transcrever a ementa do acórdão paradigma. Afirma que,às fls. 386-392, há "cópia integral do julgado, contando com relatório e voto, estando a ementa transcrita no corpo da minuta dos Embargos de Divergência, que referenciou o endereço eletrônico do repositório oficial de jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 407).<br>Aduz que "amera ausência de certidão de julgamento configura omissão plenamente sanável que não acarreta qualquer prejuízo ao entendimento e ao julgamento do recurso interposto" (fl. 407).<br>Destaca que o Código de Processo Civil não impõe a juntada da certidão de julgamento no ato de interposição dos embargos de divergência, razão pela qual descabe restringir onde o legislador não o fez.<br>Requer o provimento do agravo para que se permita o conhecimento dos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.COMPROVAÇÃO POSTERIOR. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.Para comprovar a divergência jurisprudencial, além de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o recorrente deverá adotar uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado: a) juntar certidão; b) apresentar cópia do inteiro teor; c) citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foi publicado, inclusive em mídia eletrônica; e d) reproduzir julgado disponível na internet e indicar a respectiva fonte (arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ).<br>2. Considera-se não comprovada a divergência jurisprudencial quando a parte deixa de juntar aos autos a certidão de julgamento do acórdão paradigma.<br>3.A comprovação da divergência jurisprudencial em embargos de divergência constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza vício substancial insanável.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não merece prosperar.<br>Em relação à comprovação da divergência quanto ao paradigma indicado(AgRg no REsp n. 1.721.334/PR, da Sexta Turma), consignou-se o seguinte (fls. 399-402):<br>A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a transcrever a ementa do julgado paradigma, deixando de juntar aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma, uma vez que estão ausentes a ementa, o acórdão e a certidão de julgamento. Dessa forma, deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.<br>Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão (AgInt nos EAg 1315565/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/4/2018).<br>Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.<br> .. <br>Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Conforme consta da decisão agravada, oagravante deixou de comprovar a divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, pois limitou-se a transcrever a ementa do julgado paradigma em suasrazões, deixando de apresentara certidão de julgamento.<br>A decisão acima encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ de que, nos termos dos arts1.043,§ 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, para comprovar a divergência jurisprudencial, além de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o recorrente deverá adotar uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado: a) juntar certidão; b) apresentar cópia do inteiro teor; c) citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foi publicado, inclusive em mídia eletrônica; e d) reproduzir julgado disponível na internet e indicar a respectiva fonte.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que não se considera comprovada adivergência quando a partedeixa de juntar aos autos a certidão de julgamento do acórdão paradigma, não obstante colacione cópia da respectiva ementa, relatório e voto.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.<br>2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.<br>3. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com os seguintes julgados: a) AREsp 1.115.936/SP, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina; AREsp 1.313.161/SP, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze; e REsp 1.091.966/DF, proferido pela Terceira Turma. Tais julgados reconheceram a ofensa ao art. 535 do CPC/73, em face da ausência de apreciação dos vícios processuais apontados em Embargos de Declaração, pelo Tribunal de origem, e determinaram o retorno dos autos à origem para novo julgamento; b) REsp 1.631.859/SP, proferido pela Terceira Turma, que determinou o retorno dos autos à origem para que fosse conferida à ação de usucapião a "necessária dilação probatória para comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária".<br>4. Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, conforme a Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>5. Os Embargos de Divergência não são cabíveis para a análise de regras técnicas de admissibilidade do Recurso Especial, como ocorreu no caso em comento. In casu o recurso não foi apreciado no mérito, haja vista que seu escopo é uniformizar teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, se este não for apreciado, afasta o cabimento da espécie recursal. (AgInt nos EREsp 1.539.626/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/2/2018, DJe 6/3/2018; AgInt nos EREsp 1.492.765/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 22/2/2018 e AgInt nos EAREsp 722.987/RS, Rel.Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 1/2/2018).<br>6. Os Embargos de Divergência visam à uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como paradigmas, como é a hipótese das seguintes decisões indicadas como divergentes: AREsp 1.115.936/SP, relatada pelo Ministro Sérgio Kukina e AREsp 1.313.161/SP, relatada pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze. Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça: AgRg nos EREsp 1.537.795/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 29/6/2016; AgRg nos EREsp 1.154.978/SP, Rel. Min.Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 6/5/2016.<br>7. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a transcrever trechos dos julgados paradigmas e a colacionar cópia das respectivas ementas, relatórios e votos (REsp 1.091.966/DF e REsp 1.631.859/SP), deixando de trazer a certidão de julgamento dos acórdãos. Assim, diante da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, os embargantes deixaram de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Inadmissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Agravo Interno não provido.(AgInt nos EAREsp n. 1.268.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de7/12/2020, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ARTIGOS 1.043, § 3º, DO CPC/2015, E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.<br>I - A jurisprudência da Corte Especial ao interpretar o § 4º do art.1.043 do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior entendeu que é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.121.421/RS, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 02/09/2019).<br>II - O embargante desatendeu a norma deixando de juntar aos autos a certidão de julgamento do acórdão paradigma.<br>III - A comprovação do dissenso constitui regra técnica do recurso de embargos de divergência, cujo descumprimento configura vício substancial insanável, não se admitindo a regularização do referido vício em momento posterior (AgInt nos EAREsp n. 419.397/DF, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/06/2019).<br>Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.448.596/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 14/9/2020, destaquei.)<br>Por fim, registre-se que, segundo ajurisprudência do STJ,a comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts.1.043,§ 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, constitui regra técnica cujo descumprimento configura vício substancial insanável. Portanto, não há como atender ao pleito de reconsideração da decisão agravada.<br>Veja-se julgado que trata da questão:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 6/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum da Presidência do STJ que indeferiu os Embargos de Divergência, sob o argumento de que não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte embargante, ora agravante, insurge-se contra o acórdão da Sexta Turma em razão da divergência com o REsp 1.622.386/MT, proferido pela Terceira Turma, relativo ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, alegando que se mostra deficiente a fundamentação do acórdão que não aprecia questões pertinentes e relevantes suscitadas pela parte recorrente, capazes de, por si sós e em tese, de infirmar sua conclusão sobre os pedidos formulados.<br>3. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 4. A jurisprudência do STJ, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, entende que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>5. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a citar o número do acórdão paradigma e a transcrever a ementa e trechos do voto condutor do aresto paradigma, deixando de cumprir com regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.<br>6. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, porque o Diário da Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência - previsto no § 3º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I, do referido instrumento normativo. (AgInt nos EAg 1.315.565/BA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 17/4/2018).<br>7. Agregue-se que a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo 6/STJ. A propósito: AgInt nos EAREsp 419.397/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019; AgInt nos EREsp 1.490.726/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/4/2019.<br>8. Agravo Interno não provido. (AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.743.945/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/11/2019, destaquei.)<br>Portanto, visto que o agravante não apresentou argumento capaz de infirmar a decisão agravada, mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.