ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182DO STJ. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONTRADIÇÃO.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).<br>2. Considera-se suficientemente fundamentada a decisão que não admite agravo regimental com base na incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não terem sido especificamente impugnados os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciadaquantoao não cumprimento dos requisitos para a comprovação dadivergência jurisprudencial.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>GABRIEL PIMENTEL BARBOSA DE JESUS e YURI HENRIQUE GONÇALVES NASCIMENTOopõem embargos de declaração aacórdão da Terceira Seção darelatoria do Ministro Jorge Mussique não conheceu de agravo regimental, mantendo a decisão que indeferiraliminarmente os embargos de divergência de fls. 68-72.<br>Os arestos apresentados para confronto nos embargos de divergência (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, Quinta Turma;AgRg no AREsp n. 992.915/RR,Quinta Turma; e AgRg nos EDcl no EREsp n. 1.525.196/MG, Terceira Seção)referem-se adissídiointerpretativo acerca da intempestividade do agravo em recurso especial.<br>Os embargos de divergência foram liminarmente inadmitidos em face da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, bem como da inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. No acórdão objeto dejulgamento do agravo regimental, aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ visto que não foramimpugnados os fundamentos da decisão agravada.<br>Em suas razões, os embargantes apontam contradição e omissão no julgado, sustentando que a divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados foi devidamentedemonstrada.<br>Afirmam que foi desenvolvida argumentação para comprovar a similitude entre os casos e a divergência de entendimentos, nestes termos(fl. 121):<br>Ainda que tal não tenha sido por meio de uma tabela, mas a divergência ficou clara no sentido de que uma turma entende pelo prazo de 15 dias corridos e a outra de 05 dias corridos.<br>A intenção é, como já destacado, a de pacificar internamente divergências entre os órgãos colegiados.<br>Requerem o acolhimento dos aclaratórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182DO STJ. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONTRADIÇÃO.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).<br>2. Considera-se suficientemente fundamentada a decisão que não admite agravo regimental com base na incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não terem sido especificamente impugnados os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciadaquantoao não cumprimento dos requisitos para a comprovação dadivergência jurisprudencial.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que aTerceira Seção, ao julgar o agravo regimental, expôsos motivos que a levaram a concluir pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Observe-se (fl. 110):<br>De plano, verifica-se que a insurgência defensiva não merece seguimento.<br>Isso porque, do cotejo entre a decisão agravada e as razões do respectivo agravo regimental, observa-se que a insatisfação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, na ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados para indeferir liminarmente os embargos de divergência interpostos.<br>Como visto, o recurso foi prematuramente indeferido, considerando a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, especialmente ante a ausência de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, circunstância que impediu o conhecimento da eiva.<br>Porém, nas razões do agravo regimental a parte limitou-se a reiterar os argumentos delineados nos embargos de divergência, aduzindo que não haveria que se falar em demonstração da divergência apontada, deixando de rebater especificamente os motivos pelos quais este Sodalício não apreciou a insurgência.<br>Com efeito, é assente nesta Corte o entendimento segundo o qual "é inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, fundamento autônomo da decisão agravada." (AgRg no REsp 1567087/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017).<br>Por conseguinte, é de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Na mesma linha, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o agravo que deixa de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão que pretendia desconstituir não merece ser conhecido. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça traz idêntica previsão no art. 253, inciso I, do RISTJ.<br>Ainda que fosse possível ultrapassar o óbice da Súmula n. 182 do STJ, o julgado expôs, fundamentadamente,os motivos pelos quais se reconheceu não estarem cumpridos os requisitos para a comprovação da divergência jurisprudencial(fls. 112-114):<br>Ademais, ainda que fosse possível ultrapassar o óbice apontado, verifica-se que razão não assistiria ao agravante.<br>Isso porque, não mereceria acolhida a insurgência, pois conforme apontado na decisão agravada, para a configuração da divergência jurisprudencial o acórdão embargado e o aresto paradigma devem possuir similitude fática e jurídica entre as situações colocadas à apreciação do colegiado, conforme exigido no artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 2º do Regimento Interno do STJ.<br> .. <br>No caso em exame, as premissas fáticas adotadas nos julgados supostamente conflitantes são diferentes.<br>Da análise dos autos, verifica-se que as situações fáticas e jurídicas provenientes dos presentes autos e dos acórdão citados como paradigma são diversas.<br>No acórdão vergastado a questão se relaciona com a não aplicação do novo Código de Processo Civil ao processo penal, especialmente no que se refere à contagem do prazo em dias úteis, ressaltando-se que é hipótese de intempestividade de agravo regimental. Já nos arestos paradigmas, a não aplicação do novo Códex guarda relação com a intempestividade do agravo em recurso especial, circunstância que não enseja a configuração da divergência.<br> .. <br>Ora, não havendo similitude entre os acórdãos confrontados, não haveria como analisar eventual divergência levantada pela parte. A divergência jurisprudencial, portanto, não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 2º do Regimento Interno do STJ. (grifos no original)<br>Dessa forma, ao contrário do que alega a parte embargante, não há falar em contradição ou omissão no julgado, uma vez que háexpressa disposição sobre a ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdão confrontados, a impedir a análise da alegada divergência jurisprudencial, com o que não concordaa parte, pois o que se percebe é a simples pretensão de rejulgamento da causa.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.