DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PLINIO DE PAULA RAFAEL, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 180, §5º do Código Penal.<br>Interposto recurso de apelação pela defesa, o TJMG negou provimento ao apelo, mantendo na íntegra a sentença. Foi, então, interposto recurso extraordinário com o propósito de discutir a manutenção dos direitos políticos. O recurso extraordinário foi sobrestado em razão do RE 601.182/MG. Julgada repercussão geral pela Suprema Corte, negou-se seguimento ao recuso interposto pelo paciente.<br>Intimado da decisão de inadmissibilidade, o paciente ofertou requerimento de extinção da punibilidade, haja vista o fenômeno prescricional operado entre a data do acórdão condenatório e o trânsito em julgado.<br>A Terceira Vice Presidência recursou-se a apreciar o requerimento e a remeter os autos à turma julgadora ao fundamento de que estaria esgotada a competência do Tribunal.<br>No presente writ, a impetrante sustenta ilegalidade na não apreciação de causa da extinção da punibilidade. Assinala que a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição é matéria de ordem pública, passível de cognição de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Afirma que é perceptível que o lapso prescricional já foi ultrapassado tendo em vista o quantum da pena e a menoridade do acusado ao tempo da infração.<br>Requer a concessão da ordem para "declarar extinta a punibilidade em razão da prescrição ou, eventualmente, para determinar que a Corte local, por sua Terceira Vice Presidência ou pelo órgão colegiado competente para o exame do julgamento do recurso de apelação, aprecie o requerimento de f. 152." (e-STJ, fl. 7).<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer pela concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Na hipótese, a matéria suscitada não foi objeto de cognição pela Corte de origem, que entendeu pelo esgotamento de sua competência, circunstância que obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse ponto, cumpre frisar que, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o anterior exame da pretensão defensiva pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua análise nesta instância, mesmo quando suscitada questão de ordem pública. A propósito: "Como regra, mesmo em relação a matérias de ordem pública, há necessidade de prévia análise pelos tribunais de segundo grau, para que se viabilize o seu conhecimento por este Superior Tribunal."(AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020, grifou-se).<br>Inclusive, em relação à prescrição da pretensão punitiva ou executória, entende-se pela necessidade de prévia análise pelas instâncias ordinária para melhor aferição dos marcos interruptivos da ação penal. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA, SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA DIANTE DE MENOR E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRIMEIRA SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MELHOR AFERIÇÃO NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta Corte, ainda quando se cuide de matéria de ordem pública. Precedentes do STJ e STF. Nesse compasso, "A suscitada prescrição da pretensão punitiva não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que inviabiliza a respectiva análise no âmbito desta Corte, sob pena de supressão de instância. Além disso, as instâncias ordinárias possuem melhores condições de aferir a sua efetiva ocorrência, mediante a constatação dos marcos interruptivos e respectivas datas." (HC 455.926/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/09/2018).<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 528.998/RN, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019, grifou-se).<br>Ocorre que, especificamente no caso em apreço, os marcos interruptivos são perceptíveis mesmo na presente cognição sumária do habeas corpus devidamente instruído. A respeito, transcrevo excerto no parecer ministerial, assim bem detalhado:<br>"A pena imposta é de quatro meses de reclusão. Consoante o art. 109, IV, do CP, prescreve em três anos a pretensão punitiva estatal se o máximo da pena for inferior a um ano. O paciente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos (nasceu em 11/4/98 - f. 12), o prazo prescricional é reduzido de metade, portanto, um ano e 6 meses, a teor do art. 115 do CP. O fato ocorreu em 4/11/17. A denúncia foi recebida em 14/11/17 (f. 11). A sentença publicada em 8/1/18 (f. 22). O acórdão confirmatório da condenação foi publicado em 3/12/18 (f. 34). Mas somente transitou em julgado no dia 23/11/20 para ambas as partes (certidão de f. 44), quando já decorrido o prazo prescricional reiniciado a partir da última interrupção. 11. Houve, portanto, o transcurso do prazo prescricional, à vista do que dispõem os arts. 109, VI, 110, §1º, 115 e 117, IV e §2º, do CP. Pelo não conhecimento, mas pela concessão da ordem, de ofício, para que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva." (e-STJ, fl. 89, grifou-se)<br>Dessa forma, excepcionalmente, diante da clarividência da prescrição, em prol da imediata efetivação do direito do acusado e da celeridade e economia processual, julgo mais pertinente a concessão de ofício da ordem desde já. Assim, deixo de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional Tribunal de Justiça, acolhendo o pleito principal da impetrante.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem de ofício para que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva do paciente nos autos da Ação Penal n. 53847-39.2017.8.13.0694, da Vara Criminal da Comarca de Três Pontas/MG.<br>Comunique ao Tribunal de Justiça e ao Juízo de 1º grau.<br>Publique-se. Intimem-se.