ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.073, § 3º, DO CPC/2015 e 266, § 4º, DORISTJ.FUNDAMENTONÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>1. Não comprovada a divergência jurisprudencial, orelator no STJ está autorizado a indeferir liminarmente os embargos de divergênciamanifestamente inadmissíveis ou improcedentes, nos termos do art. 266-C do RISTJ, hipótese em que não háofensa ao princípio da colegialidade nemcerceamento de defesa.<br>2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes as alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>3. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão gravada").<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>WALTER DETTMER NETO interpõe agravo regimentalcontra a decisão monocrática de fls. 1.363-1.366, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência de fls. 1.347-1.355.<br>O aresto indicado para a demonstração da divergência (REsp n. 1.155.927/RS,da Quinta Turma) concluiu pela impossibilidade de condenação por tentativa de roubo simplesquandoos fatos narrados na denúncia não se amoldarem ao referido tipo penal, bem como pela impossibilidade de mutatio libelli em segunda instância, conforme o disposto naSúmula n. 453 do STF.<br>Oagravante afirma que há violação do princípio da colegialidade, uma vez que não há jurisprudência dominante acerca do tema.<br>Afirma que a questão controvertida era saber se houve ofensa ao art. 383 do Código de Processo Penal, discorrendo sobreos fatos da causa.<br>Assim, requer o acolhimento do recurso para se dar provimento ao recurso especial e reconhecer a violação do art. 383 do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.073, § 3º, DO CPC/2015 e 266, § 4º, DORISTJ.FUNDAMENTONÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>1. Não comprovada a divergência jurisprudencial, orelator no STJ está autorizado a indeferir liminarmente os embargos de divergênciamanifestamente inadmissíveis ou improcedentes, nos termos do art. 266-C do RISTJ, hipótese em que não háofensa ao princípio da colegialidade nemcerceamento de defesa.<br>2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes as alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>3. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão gravada").<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>De início, cumpre ressaltar que, não comprovada a divergência jurisprudencial,orelator no STJ está autorizado a indeferir liminarmente os embargos de divergênciamanifestamente inadmissíveis ou improcedentes,nos termos do art. 266-C do RISTJ,hipótese em que não há ofensado princípio da colegialidade nemcerceamento de defesa.<br>A respeito da questão, confiram-se precedentes: AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.850.264/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 16/10/2020; e AgRg nos EAREsp n. 1.221.928/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 3/9/2018.<br>Ademais, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes as alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgRg no RHC n. 126.338/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/9/2020).<br>A decisão agravada, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1.363-1.366):<br>Os embargos não reúnem condições de serem processados.<br>A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a citar o número do acórdão paradigma (REsp n. 1.155.927/RS) e a transcrever a respectiva ementa, deixando de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.<br>Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão (AgInt nos EAg 1315565/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/4/2018).<br>Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.<br> .. <br>Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Conforme consignado na decisão agravada, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, em razão do não preenchimento dospressupostos para seu regular processamento. No caso, dispôs-se queoagravante deixou de comprovar a divergência jurisprudencial conforme estabelecem os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, poislimitou-se a transcrever a ementa do acórdão paradigma.<br>Neste agravo,a parte apenas discorresobre possível violação do princípio da colegialidade, bem como sobre o mérito da controvérsia, mais precisamente acerca de possível ofensa ao art. 383 do CPP.<br>Assim, a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão gravada").<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.