ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. QUINTOS E DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 638.115/CE.<br>1.A reclamação não ésucedâneo recursalnem tem efeitos similares aos rescisórios, pois destina-se apenas a preservar a competência e a garantir a autoridade das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não usurpa acompetência do STJ nem desrespeita a autoridade de suas decisõesa decisão reclamada que não confronta o entendimento nessa Corte firmado.<br>3. Inexiste desrespeito à autoridade da decisão do STJ acolhedora do comando contido no RE n. 638.115/CE, quando os fundamentos da decisão hipoteticamente violadora estão assentados na existência decoisa julgada préviaao reconhecimento da repercussão geral.<br>4. O STF, acolhendo embargos de declaração nos autos do RE n. 638.115/CE, modulou os efeitos da decisão para permitir que os servidores que recebem quintos continuem a recebê-los até que haja integral absorção por reajustes anteriores.<br>4.1. A decisão reclamada que não apresenta dissonância com o julgamento do RE n. 638.115/CE pelo STFnem com julgado do STJ não merece acolhida.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-sede agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 311-326, na qual o relator à época, Ministro Jorge Mussi, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015.<br>Conforme relatado naquela decisão, este feito refere-se àreclamação ajuizada contra a decisão do Desembargador Sérgio Rocha, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que, nos autos do Mandado de Segurança n.0708380-72.2018.8.07.0000, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF), deferiu liminar para suspender a ordem que afastara,até o julgamento final do mandamus ou até o trânsito em julgado do RE n. 638.115/CE, o direito à incorporação de quintos no período compreendido entre a edição da Lei n.9.624/1998 e a da Medida Provisória n.2.225-45/2001.<br>Então, a União, neste feito, defendeque o ato administrativo da Presidência do TJDFT decorreu dos acórdãos proferidos pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiçanos autos do RMS n. 22.154/DF e do REsp n. 801.809/DF, impeditivos das respectivas incorporações.<br>Também destacaque a decisão objeto da presente reclamação, ao suspender a determinação do TJDFT de interromper o pagamento de quintos incorporados entre 1998 a 2001 aos seus servidores, na verdade, obstou o cumprimento dos mencionados acórdãos do STJ, nos quais a Quinta Turmaentendeu ser indevido o pagamento de qualquer valor aos servidores a título de quintos e décimos pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a da Medida Provisória n. 2.225-45/2001.<br>A União sustentaainda o seguinte:<br>a) o STF, no RE n. 638.115/CE, modulou os efeitos, determinando o fim da ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, ressalvando apenas a não devolução dos valores já recebidos até a data do julgamento;<br>b) não obstante a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos no RE n. 638.115/CE, as teses fixadas em processos submetidos ajulgamento repetitivo são aplicáveis imediatamente;<br>c) "a decisão reclamada desafia também a autoridade dessas duas decisões proferidas pelo Ministro Humberto Martins (fls. 579/580 do RMS 22.154/DF e fls. 721/722 do REsp 801.809/DF), as quais foram enfáticas em afastar a pretensão do SINDJUS/DF de sobrestamento dos feitos" (fl. 57).<br>Pedido liminar indeferidoàs fls. 55-63.<br>Informações prestadasàs fls. 68-80.<br>A União interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiraa liminar.<br>O SINDJUS/DF apresentou impugnação às fls. 286-295.<br>O Ministério Público Federal manifestou-sepela procedência da reclamação (fls. 300-309).<br>Então, o Ministro Jorge Mussi, em nova decisão,extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015) e, em decorrência, julgou prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão liminar.<br>Em razão disso, o Sindicato interpôs novo agravo interno, sustentando que há aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se afirma ter sido descumprida, bem como que a coisa julgada formada no Mandado de Segurança n. 2005.34.00.012112-9 conferiu à Lei n.9.624/1998 interpretação tida pelo STF como inconstitucional.<br>O Ministério Público Federal,no parecer de fls. 357-362, manifestou-se no sentido de que, diante da suspensão do Processo n.0708380-72.2018.8.07.0000 e do prosseguimento do julgamento do RE n. 638.115/CE, especialmente quanto à modulação dos efeitos, é prudente aguardar seu desfecho, dada a prejudicialidade externa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. QUINTOS E DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 638.115/CE.<br>1.A reclamação não ésucedâneo recursalnem tem efeitos similares aos rescisórios, pois destina-se apenas a preservar a competência e a garantir a autoridade das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não usurpa acompetência do STJ nem desrespeita a autoridade de suas decisõesa decisão reclamada que não confronta o entendimento nessa Corte firmado.<br>3. Inexiste desrespeito à autoridade da decisão do STJ acolhedora do comando contido no RE n. 638.115/CE, quando os fundamentos da decisão hipoteticamente violadora estão assentados na existência decoisa julgada préviaao reconhecimento da repercussão geral.<br>4. O STF, acolhendo embargos de declaração nos autos do RE n. 638.115/CE, modulou os efeitos da decisão para permitir que os servidores que recebem quintos continuem a recebê-los até que haja integral absorção por reajustes anteriores.<br>4.1. A decisão reclamada que não apresenta dissonância com o julgamento do RE n. 638.115/CE pelo STFnem com julgado do STJ não merece acolhida.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os autos referem-se à reclamação ajuizada pela União contra decisão proferida pelo relator do MS n. 0708380-72.2018.8.07.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Referido mandado de segurançafoi impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) contra ato administrativo do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territóriosque afastou o direito à incorporação de quintos referentes ao exercício de funções gratificadasno período entre a edição da Lei n.9.624/1998 e a da Medida Provisória n. 2.225-45/2001.<br>Ao decidir, o Desembargador Sérgio Rocha, afirmou: "Da análise dos presentes autos depreende-se que há coisa julgada no Mandado de Segurança nº 2005.34.00.012112-9, no qual foi reconhecido o direito dos servidores substituídos pelo sindicato autor à incorporação dos quintos/VPNI no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e da Medida Provisória 2.225-45/2001 (ID 4336785), mediante acórdão transitado em julgado aos 12.06.2013 (ID 4336786 - Pág. 1), antes, portanto, do julgamento da repercussão geral reconhecida no RE 638.115/CE, que ainda não transitou em julgado" (fl. 19).<br>Portanto, entendeu o desembargador que já havia coisa julgada a respeito da incorporação dos quintos em razão doprévio Mandado de Segurança n.2005.34.00.012112-9. Com base nisso, acolheu a alegação de fumus boni iuris no que tange ao pagamento dos quintos/VPNI aos servidores daquele Tribunal que tinham incorporadotais verbas em decorrência de decisão judicial já transitada em julgado.<br>Assim é que decidiu suspender,até o julgamento final do presente mandado de segurançaouaté o trânsito em julgado do RE n. 638.115/CE, o que viesse primeiro, aordem que afastarao direito à incorporação de quintos no período compreendido entre a edição da Lei n.9.624/1998 e a da Medida Provisória n. 2.225-45/2001,isso apenas em relação aos servidores do TJDFT que tinham incorporado tais verbas em decorrência de decisão administrativa ou de decisão judicial transitada em julgado antes do julgamento do RE n. 638.115/CE (fl. 77).<br>Posteriormente, o STF julgou os embargos de declaração nos autos do RE n. 638.115/CE e, acolhendo-os, modulou os efeitos da decisão para permitir que os servidores que recebiam quintos continuassem recebendoaté aintegral absorção por reajustes anteriores.<br>Observe-se:<br>Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. 3. Direito Administrativo. Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade. Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF. Embargos acolhidos neste ponto. 6. Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas. Manutenção da decisão. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99. Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. Recebimento de boa-fé. Decurso do tempo. 7. Modulação dos efeitos da decisão. Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8. Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado. Sobrestados em virtude da repercussão geral. Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9. Julgamento Virtual. Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.(RE n. 638.115- ED-ED OITAVOS/CE, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 11/5/2020.)<br>Portanto, não há dissonância entre a decisão reclamada e a decisão dos embargos declaratórios no RE n. 638.115/CE.<br>Ademais, como informouo MPF às fls. 357-362, o Processo n.0708380-72.2018.8.07.0000, que originou a presente reclamação, foi suspenso em razão de prejudicialidade externa em decisão de30/9/2019, para se aguardar o julgamento dos embargos de declaração no RE n. 638.115/CE. Disse o desembargador em sua decisão de suspensão: " ..  em nome da efetividade e diante da necessidade de observância das decisões proferidas pelo e. STF em sede de repercussão geral impõe-se a suspensão do presente mandado de segurança, nos termos do art. 313 V, "a"do CPC/2015" (fl. 361).<br>Com base em todo o exposto, não há como discordar da decisão agravada, que extinguiu o presente feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).<br>Ademais, afirmou o Ministro Jorge Mussi (fls. 311-362) que inexusteestrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida.<br>Esclarece Sua Excelência:<br> ..  a concessão da tutela de urgência pelo Tribunal reclamado teve por fundamento a existência da decisão transitada em julgado proferida no Mandado de Segurança n. 2005.34.00.012112-9. Ademais, as decisões cuja autoridade supostamente teriam sido ofendidas têm origem em diferentes ações advindas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O RMS n. 22.154/DF é originário do Mandado de Segurança n. 2005.00.2.003180-7, e o REsp n. 801.809/DF, por sua vez, advém do Mandado de Segurança n. 2003.00.2.008762-5.<br> .. <br> ..  verifica-se que, mesmo após o processamento do feito, os demais elementos agregados aos autos não têm o condão de alterar o entendimento adotado na decisão que indeferiu a medida liminar, no sentido de que ainda que, em tese, se admita que seriam os mesmos substituídos em todos os mandados de segurança mencionados, não se poderia atribuir às retratações efetivadas no RMS n.º 22.154/DF e no REsp n.º 801.809/DF efeito rescisório em relação ao acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 2005.34.00.012112-9, que não possui vinculação com os aludidos recursos (e-STJ fls. 62-63)."<br>A questão da busca do efeito rescisório pela União fica patente nas razões do agravo interno, nas quais apresentou, entre outros argumentos, os seguintes: a) "a suposta coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 2005.34.00.012112-9 conferiu à Lei nº 9.624/1998 uma interpretação tida pelo STF como inconstitucional"; b) "a coisa julgada, desde a sua origem, sofre a incidência da pecha de inconstitucionalidade, sendo desprovida de eficácia, por inexigibilidade, haja vista haver assegurado o pagamento de "quintos"em violação ao princípio da legalidade" (fl. 339); c) "adotando-se a compreensão de que a substituição se daria somente em relação aos servidores listados, o universo de afetados pela decisão denegatória da segurança pleiteada no Mandado de Segurança nº 2003.00.2.008762-5 (REsp nº 801.809/DF) seria imensamente maior do que o de supostos beneficiários da Ação Ordinária nº 2005.34.00.012112-9" (fl. 340).<br>Aliás, toda a discussão no presente feito envolve diretamente a decisão do STF no RE n. 638.115/CE. É por demais conhecido que a reclamação é admitida apenas para a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para a garantia da autoridade de suas decisões.<br>Observa-se, porém,que não houve irregularidade na instância de origem, pois a decisão reclamada não chegou a confrontar o entendimento firmado no REsp n. 801.809/DF e no RMS n. 22.154/DF. De fato, essas decisões nada dispuseram a respeito da possibilidade de que haja decisões anteriores com trânsito em julgado, como na hipótese da causa de origemda qual o presente feito deriva. Apenas destacaram que deveriaser observada a modulação dos efeitos estabelecida na decisão da Suprema Corte, para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-féaté a data do julgamento do RE n. 638.115/CE. Confira-se a ementa do REsp n. 801.809/DF, idêntica, no mérito, à do RMS 22.154/DF:<br>RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. QUINTOS E DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 638.115/CE. APELO NOBRE PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 638.115/CE, decidiu ser indevida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de norma autorizadora expressa.<br>2. Exercício do juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.030 do CPC/2015. Precedentes desta Corte Superior.<br>3. Recurso especial provido. Segurança denegada<br>Na conclusão do voto constaque "deve ser observada a modulação dos efeitos estabelecida na decisão da Suprema Corte, para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé até a data do julgamento do RE 638.115/CE".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.