ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO.<br>1. Os embargos de divergência constituem modalidade de recurso que tem, por único escopo, pacificar a jurisprudência entre os órgãos do STJ. Para tanto, é indispensável a demonstração da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>2. Se do recurso especial não se conheceu em face dos óbices contidos nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF - regras técnicas de admissibilidade -, não há como aferir a similitude fático-jurídica, atraindo a aplicação da Súmula n. 315 do STJ.<br>3. A competência para julgar habeas corpus contra acórdão do STJ é do STF (art. 102 da CF). Situações de excepcionalidade, como o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, viabilizam a concessão da ordem por órgão integrante de mesmo tribunal, já que decorre de mero reconhecimento de fato, e não de revisão de julgado.<br>4. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEI RIBEIRO contra a decisão de fls. 75-77, que não conheceu dos embargos de divergência em agravo em recurso especial diante da aplicação da Súmula n. 315 do STJ, ressaltando não ser possível a concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que a autoridade tida por coatora seria integrante do mesmo Tribunal, o que encontra óbice nas regras relativas à competência para apreciar o writ.<br>Nas razões de fls. 82-86 (expediente avulso), quanto ao mérito da questão (violação do art. 158 do CPP), o agravante ressalta que inexiste óbice ao conhecimento dos embargos de divergência, argumentando que a Sexta Turma, embora tenha aplicado a Súmula n. 7 do STJ ao caso, enfrentou o mérito da demanda.<br>Sustenta ainda a "impossibilidade da Sexta Turma, analisando os segundos embargos de declaração" (fls. 9-13 do expediente avulso), "determinar a execução provisória, sendo que a Quinta Turma, em situação idêntica, não o fez, revelando que este é o mérito da questão e que, em relação a ele, há divergência sobre a matéria entre as Turmas" (fl. 83).<br>Aduz que não há óbice à concessão do habeas corpus "ante o evidente constrangimento ilegal imposto" (fl. 83) . Cita julgados em prol de sua tese.<br>Argumenta que a proteção contra o constrangimento ilegal não pode ser mitigada em prol de formalismos, sob pena de violação do art. 5º, XXXV, da CF.<br>Requer o provimento do agravo regimental e a reforma do decisum para que os embargos de divergência sejam acolhidos ou, subsidiariamente, seja concedido habeas corpus de ofício para absolvê-lo (fl. 85).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO.<br>1. Os embargos de divergência constituem modalidade de recurso que tem, por único escopo, pacificar a jurisprudência entre os órgãos do STJ. Para tanto, é indispensável a demonstração da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>2. Se do recurso especial não se conheceu em face dos óbices contidos nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF - regras técnicas de admissibilidade -, não há como aferir a similitude fático-jurídica, atraindo a aplicação da Súmula n. 315 do STJ.<br>3. A competência para julgar habeas corpus contra acórdão do STJ é do STF (art. 102 da CF). Situações de excepcionalidade, como o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, viabilizam a concessão da ordem por órgão integrante de mesmo tribunal, já que decorre de mero reconhecimento de fato, e não de revisão de julgado.<br>4. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.<br>VOTO<br>De início, quanto à matéria de fundo, registre-se que os embargos de divergência em agravo em recurso especial foram interpostos contra acórdão assim ementado (fl. 307):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO. RENÚNCIA. REABERTURA. PRAZO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. DESCABIMENTO. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXAME PERICIAL. PREVALÊNCIA. FALTA DE P RE QUESTIONAMENTO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA. SÚMULA  7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Se houve a regular intimação do Advogado que então promovia a defesa do Agravante, o qual inclusive apresentou o presente agravo regimental, é descabida a pretensão, formulada pelo novo Defensor, no sentido de que lhe seja devolvido o prazo recursal ou facultada a complementação das razões do recurso interno, uma vez que este recebe o processo no estado em que se encontra.<br>2. A tese de que deveria prevalecer o exame pericial não foi debatida no acórdão recorrido, que. na verdade, nem sequer fez menção à prova pericial. Nesse contexto, constata-se que o tema carece de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282 do STF.<br>3. Para rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de estar comprovada a embriaguez, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória. vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br> .. <br>A leitura do respectivo acórdão deixa claro o que adiante se segue:<br>a) a tese defendida pelo ora embargante, no sentido da prevalência do laudo pericial sobre outro tipo de prova, não foi objeto de discussão e debate nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF;<br>b) quanto à comprovação da embriaguez, após citação de trechos dos fundamentos adotados nas instâncias ordinárias, concluiu-se pela impossibilidade de sua alteração sem revisar fatos e provas, aplicando-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante disso, por meio da decisão regimentalmente agravada, os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos com base na Súmula n. 315 do STJ.<br>Ora, no ponto, o agravante não apresentou elementos hábeis a infirmar esse fundamento, limitando-se à afirmação genérica de que houve exame de mérito da controvérsia, quando, a toda evidência, a Sexta Turma não examinou as questões acima mencionadas.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgRg no AREsp n. 1.708.623/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020; e AgRg no AREsp n. 1.373.929/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/2/2019), o que não ocorreu na espécie.<br>Assim, no que concerne à questão de fundo, é caso de aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>Resta, portanto, analisar a alegada divergência quanto à extensão da competência do relator ou órgão julgador dos embargos de divergência para a conceder habeas corpus no caso concreto e à possibilidade de a Terceira Seção, ao analisar referido recurso, conceder habeas corpus de ofício e, em consequência, alterar determinação do órgão fracionário do mesmo Tribunal, no caso, a Sexta Turma, no sentido de que fossem imediatamente executadas as penas aplicadas ao agravante.<br>Registro, por oportuno, que essa determinação sobreveio após o julgamento dos segundos embargos de declaração, os quais , opostos com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada, foram considerados protelatórios. Confira-se a ementa do julgado (fl. 9):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA EXECUÇÃO DAS PENAS.<br>1. Por meio dos presentes embargos, busca a Defesa a análise do laudo pericial, quando é cediço ser descabido o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Além disso, inova e traz, no presente recurso, documento que, ao que parece, deveria ter sido apresentado durante a instrução processual.<br>2. Diante do manifesto descabimento dos pleitos deduzidos nesse segundo recurso integrativo. está evidenciada a sua natureza protelatória, o que autoriza a determinação de imediato cumprimento das penas, segundo precedentes deste Tribunal Superior.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a imediata baixa dos autos à origem para execução da pena, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, e a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso especial, caso não haja a interposição de recurso extraordinário.<br>A Constituição Federal, no art. 102, i, atribui competência ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal  .. ".<br>Fica claro que, em regra, nem relator nem seção tem competência para alterar julgado de órgão fracionário do mesmo tribunal, como salientado na decisão agravada.<br>Contudo, como o agravante colacionou julgados do STJ em que a ordem foi concedida, é oportuno salientar que se trata de casos excepcionalíssimos, a saber: a) superveniência da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva; e b) decretação da nulidade de acórdão em face da incompetência de um dos julgadores.<br>Nessas hipóteses, a concessão da ordem decorreu do reconhecimento de fato, e não de revisão de entendimento meritório firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nessa parte, nego-lhe provimento, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão regimentalmente agravada.<br>É como voto.