EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. LIMITAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 574.706 RG/PR À VIGÊNCIA DA LEI 12.973/2014. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 574.706 RG/PR), colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Efetivamente, no presente caso, calcado o julgamento na aplicação da Lei 12.973/2014, esta somente poderia ser afastada se o fosse declarada inconstitucional por arrastamento, coisa que este Superior Tribunal de Justiça não pode realizar em recurso especial. Por outro lado, pende no STF o exame da modulação de efeitos que pode também limitar expressamente a eficácia do precedente à data de vigência da Lei n. 12.973/2014 ou a outra data a ser definida. Esse novo conflito entre o contribuinte e o fisco não pode ser dirimido dentro de recurso especial já que diz respeito à interpretação constitucional do precedente no RE n. 574.706 RG/PR, lavrado pelo STF. Nesse sentido há precedente desta Casa para situação análoga onde reconhecida a impossibilidade do STJ avançar sobre o referido julgado do STF (EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019).<br>2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição.<br>3. Embargos de declaração rejeitado.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração manejados por STRADA MOTORS LTDA em face de acórdão desta Segunda Turma resumido da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DISCUSSÃO SOBRE A ABRANGÊNCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.973/2014. PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 574.706 RG / PR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL.<br>1. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 574.706 RG / PR), colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Efetivamente, no presente caso, calcado o julgamento na aplicação da Lei 12.973/2014, esta somente poderia ser afastada se o fosse declarada inconstitucional por arrastamento, coisa que este Superior Tribunal de Justiça não pode realizar em recurso especial. Por outro lado, pende no STF o exame da modulação de efeitos que pode também limitar expressamente a eficácia do precedente à data de vigência da Lei n. 12.973/2014 ou a outra data a ser definida.<br>2. Esse novo conflito entre o contribuinte e o fisco não pode ser dirimido dentro de recurso especial já que diz respeito à interpretação constitucional do precedente no RE n. 574.706 RG / PR, lavrado pelo STF. Nesse sentido há precedente desta Casa para situação análoga onde reconhecida a impossibilidade do STJ avançar sobre o referido julgado do STF (EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019).<br>3. Agravo interno não provido.<br>A embargante alega omissão em relação à análise da ofensa à legislação infraconstitucional. Sustenta que a questão discutida nos autos não é iminentemente constitucional e que existem julgados desta Corte afastando a limitação do entendimento adotado pelo STF no RE 574.706 à vigência da Lei nº 12.973/2014, de modo que a não aplicação do supracitado paradigma tomado em repercussão geral pelo STF violaria o teor dos arts. 5º e 926 do CPC/2015, além de implicar ofensa ao princípio da boa-fé objetiva processual. Aduz, outrossim, que o próprio TRF da 4ª Região teria afastado a limitação do precedente à vigência da Lei nº 12.973/2014 quando o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5051557-64.2017.404.000 perdeu o objeto.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS do valor integral do destacado nas notas fiscais, mesmo após o advento da Lei nº 12.973/2014.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. LIMITAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 574.706 RG/PR À VIGÊNCIA DA LEI 12.973/2014. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 574.706 RG/PR), colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Efetivamente, no presente caso, calcado o julgamento na aplicação da Lei 12.973/2014, esta somente poderia ser afastada se o fosse declarada inconstitucional por arrastamento, coisa que este Superior Tribunal de Justiça não pode realizar em recurso especial. Por outro lado, pende no STF o exame da modulação de efeitos que pode também limitar expressamente a eficácia do precedente à data de vigência da Lei n. 12.973/2014 ou a outra data a ser definida. Esse novo conflito entre o contribuinte e o fisco não pode ser dirimido dentro de recurso especial já que diz respeito à interpretação constitucional do precedente no RE n. 574.706 RG/PR, lavrado pelo STF. Nesse sentido há precedente desta Casa para situação análoga onde reconhecida a impossibilidade do STJ avançar sobre o referido julgado do STF (EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019).<br>2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A irresignação não merece acolhida.<br>O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 574.706 RG/PR), colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Efetivamente, no presente caso, calcado o julgamento na aplicação da Lei 12.973/2014, esta somente poderia ser afastada se o fosse declarada inconstitucional por arrastamento, coisa que este Superior Tribunal de Justiça não pode realizar em recurso especial. Por outro lado, pende no STF o exame da modulação de efeitos que pode também limitar expressamente a eficácia do precedente à data de vigência da Lei n. 12.973/2014 ou a outra data a ser definida. Esse novo conflito entre o contribuinte e o fisco não pode ser dirimido dentro de recurso especial já que diz respeito à interpretação constitucional do precedente no RE n. 574.706 RG/PR, lavrado pelo STF. Nesse sentido há precedente desta Casa para situação análoga onde reconhecida a impossibilidade do STJ avançar sobre o referido julgado do STF (EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019).<br>Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. É cediço que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>Desta forma, indubitável que o aresto ora atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontrando-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições, o que impõe a rejeição dos presentes embargos. Verifica-se, na verdade, que o objetivo da embargante é obter um novo julgamento de mérito do recurso, sendo absolutamente inaceitável na via aclaratória.<br>Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição.<br>Registro que a interposição de novos embargos de declaração para tratar de questão já enfrentada poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>Pelas razões expostas, REJEITO os aclaratórios.<br>É como voto.