EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VALORES RESSARCIDOS NO ÂMBITO DO REINTEGRA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/11. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ERESP Nº 1.517.492.<br>1. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, uma vez que provocam redução de custos e conseqüente majoração do lucro da pessoa jurídica. Precedente: EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014. Referido precedente partiu da premissa de que "Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc" (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/3/2013).<br>2. A MP nº 651/14, posteriormente convertida na Lei nº 13.043/14, excluiu da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o crédito apurado na forma do art. 22 da referida lei no âmbito do REINTEGRA, consoante benefício fiscal criado pelo § 6º do referido dispositivo legal. Assim, por não se tratar de dispositivo de conteúdo meramente procedimental, mas sim de conteúdo material (exclusão da base de cálculo de tributo), sua aplicação somente alcança os fatos geradores futuros e aqueles cuja ocorrência não tenha sido completada (consoante o art. 105 do CTN), não havendo que se falar em aplicação retroativa.<br>3. O precedente da Primeira Seção no âmbito do EREsp nº 1.517.492 afastou a incidência de PIS e COFINS sobre o créditos presumidos de ICMS por entender que tal tributação implicava interferência indevida da União na política fiscal dos Estados em violação ao princípio Federativo e à segurança jurídica, diversamente do que ocorre no caso dos autos onde se discute incidência de IRPJ e CSLL sobre valores restituídos no âmbito do REINTEGRA previsto na Lei nº 12.546 que se refere exclusivamente à recuperação de custos tributários federais residuais, o que afasta as supracitadas razões de decidir constantes do EREsp nº 1.517.492.<br>4. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno manejado por INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS BRITALI LTDA para submeter ao crivo do órgão colegiado decisão de minha lavra resumida da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VALORES APURADOS NO REINTEGRA. LEI Nº 12.546/2011. INCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPPJ E DA CSLL. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. MP Nº 651/2014, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.043/2014. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE CARÁTER MATERIAL, NÃO MERAMENTE PROCEDIMENTAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ART. 932, IV, CPC/2015 C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, RISTJ).<br>A agravante insurge-se contra a decisão agravada alegando a necessidade de interposição de agravo interno em razão da divergência entre a Primeira e a Segunda Turmas do STJ no que tange à possibilidade de exclusão dos valores do REINTEGRA da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Cita precedentes da Primeira Turma desta Corte onde teria sido acolhido o pedido para exclusão de tais valores da base de cálculo dos tributos supracitados, de modo que não estaria pacificada a questão no âmbito do STJ, o que afastaria a possibilidade de aplicação da Súmula nº 568 desta Corte. No mérito reitera a alegação de violação aos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.546/2011, 43, 44 e 110 do CTN e 2º da Lei nº 7.689/1988 e sustenta que os valores do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributário para as empresas exportadoras - REINTEGRA, que trata de ressarcimento de custos tributários, não poderiam ser considerados receita para fins de inclusão na base de cálculo de tributos, pois não constituem acréscimo patrimonial ou lucro, da sua natureza de incentivo fiscal. Sustenta que o regramento dado ao tema pela MP 651/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.043/2014 que excluiu o crédito do REINTEGRA da base de cálculo do IPPJ e da CSLL significou autêntico reconhecimento legislativo do indevido alargamento das bases de cálculo desses tributos desde antes da vigência da referida MP.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento perante a Turma.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VALORES RESSARCIDOS NO ÂMBITO DO REINTEGRA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/11. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ERESP Nº 1.517.492.<br>1. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, uma vez que provocam redução de custos e conseqüente majoração do lucro da pessoa jurídica. Precedente: EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014. Referido precedente partiu da premissa de que "Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc" (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/3/2013).<br>2. A MP nº 651/14, posteriormente convertida na Lei nº 13.043/14, excluiu da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o crédito apurado na forma do art. 22 da referida lei no âmbito do REINTEGRA, consoante benefício fiscal criado pelo § 6º do referido dispositivo legal. Assim, por não se tratar de dispositivo de conteúdo meramente procedimental, mas sim de conteúdo material (exclusão da base de cálculo de tributo), sua aplicação somente alcança os fatos geradores futuros e aqueles cuja ocorrência não tenha sido completada (consoante o art. 105 do CTN), não havendo que se falar em aplicação retroativa.<br>3. O precedente da Primeira Seção no âmbito do EREsp nº 1.517.492 afastou a incidência de PIS e COFINS sobre o créditos presumidos de ICMS por entender que tal tributação implicava interferência indevida da União na política fiscal dos Estados em violação ao princípio Federativo e à segurança jurídica, diversamente do que ocorre no caso dos autos onde se discute incidência de IRPJ e CSLL sobre valores restituídos no âmbito do REINTEGRA previsto na Lei nº 12.546 que se refere exclusivamente à recuperação de custos tributários federais residuais, o que afasta as supracitadas razões de decidir constantes do EREsp nº 1.517.492.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A irresignação não merece acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada, a qual merece ser mantida.<br>Com efeito, a Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, uma vez que provocam redução de custos e conseqüente majoração do lucro da pessoa jurídica. Precedente: EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.<br>Referido precedente partiu da premissa de que "Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc" (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013).<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA.<br>1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.<br>2. O art. 1º da Lei 12.546/2011 dispõe que os créditos apurados no Reintegra configuram incentivo fiscal que tem por objetivo reintegrar às empresas exportadoras valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.<br>2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc" (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013).<br>4. É legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica.<br>5. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014)<br>A MP nº 651/14, posteriormente convertida na Lei nº 13.043/14, excluiu da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o crédito apurado na forma do art. 22 da referida lei no âmbito do REINTEGRA, consoante benefício fiscal criado pelo § 6º do referido dispositivo legal. Confira-se, in verbis:<br>Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. (Vigência) (Regulamento)<br>(..)<br>§ 6º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.<br>(..)<br>Art. 113. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto:<br>I - os arts. 21 a 28, que entram em vigor a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que estabelecer o percentual de que trata o caput do art. 22; (grifei)<br>Assim, por não se tratar de dispositivo de conteúdo meramente procedimental, mas sim de conteúdo material (exclusão da base de cálculo de tributo), sua aplicação somente alcança os fatos geradores futuros e aqueles cuja ocorrência não tenha sido completada (consoante o art. 105 do CTN), não havendo que se falar em aplicação retroativa para abranger o crédito anterior à referida MP. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONCEDIDO PELO ART. 99, §3º, DA LEI N. 9.504/97 ÀS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. COMPENSAÇÃO FISCAL PELA CEDÊNCIA DE HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. MERA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS FEDERAIS (BENEFÍCIO FISCAL). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. ART. 105, DO CTN.<br>1. Ao examinar a natureza jurídica do crédito concedido pelo art. 80, da Lei n. 8.713/93, art. 99, da Lei n. 9.504/97 e art. 1º do Decreto n. 5.331/2005, esta Corte entendeu que se caracteriza como mera dedução da base de cálculo do Imposto de Renda e não indenização. Precedentes: REsp. n. 1.259.688 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.03.2013; AgRg no REsp. n. 1.449.709 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.06.2014.<br>2. Sendo assim, sujeita-se à aplicação do art. 105, do CTN, não havendo qualquer autorização no ordenamento jurídico que permita a aplicação retroativa do disposto no art. 99, §3º, da Lei n. 9.504/97 (incluído pela Lei n. 12.034/2009) para abarcar tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de 30.9.2009 (data da vigência da Lei n. 12.034/2009), até porque não se trata de norma meramente procedimental, mas de norma que, segundo a jurisprudência desta Casa, cria benefício fiscal (redução da base de cálculo de tributo).<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.469.724/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. INCLUSÃO DE COMBUSTÍVEIS E ENERGIA ELÉTRICA NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL ESTENDIDO AO PRODUTOR-VENDEDOR. MP Nº 1.484/96. INTERPRETAÇÃO LITERAL. RETROATIVIDADE. DESCABIMENTO. MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS DE PESSOA FÍSICA.<br>(..)<br>7. Sabendo-se que a legislação tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente - art. 111, II, do CTN -, tem-se que o benefício fiscal estendido ao produtor vendedor somente opera efeitos a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.484/96, não sendo cabível sua aplicação retroativa.<br>(..)<br>10. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. (REsp 816496/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/06/2012) (grifei)<br>TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL A FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTERIORMENTE À SUA CONCESSÃO.<br>1. A isenção não pode ser interpretada de forma retroativa e não atinge os fatos geradores ocorridos anteriormente à sua concessão. Precedentes do STJ.<br>2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que a isenção foi requerida e deferida em março de 1998, enquanto o tributo em cobrança refere-se ao exercício de 1997, portanto anterior à concessão do benefício fiscal.<br>3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1.333.229/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/02/2011) (grifei)<br>TRIBUTÁRIO. LEI Nº 9.363/96. AMPLIAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL. LEI Nº 7.714/88. APLICAÇÃO RETROATIVA. ATIVIDADE TRIBUTÁRIA ESTATAL. DANO. ARTIGO 535 DO CPC.<br>1. Não há cerceamento de defesa ou omissão quanto ao exame de pontos levantados pelas partes, pois ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados.<br>2. O benefício fiscal instituído pela Lei nº 9.363/96 ampliou aquele criado pela Lei nº 7.714/88, não podendo, portanto, ter aplicação retroativa.<br>3. A atividade tributária exercida nos termos definidos em lei não pode gerar dano ao contribuinte, por corresponder a uma atividade estatal lícita.<br>4. Recurso especial improvido. (REsp 417096/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2004) (grifei)<br>Impende registrar que tanto os ressarcimentos de custos quanto as subvenções integram a receita bruta consoante o art. 44, III, da Lei n. 4.506.54, in verbis:<br>Art. 44. Integram a receita bruta operacional:<br>I - O produto da venda dos bens e serviços nas transações ou operações de conta própria;<br>II - O resultado auferido nas operações de conta alheia;<br>III - As recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões;<br>IV - As subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais.<br>Registro, também, que o precedente da Primeira Seção no âmbito do EREsp nº 1.517.492 afastou a incidência de PIS e COFINS sobre o créditos presumidos de ICMS por entender que tal tributação implicava interferência indevida da União na política fiscal dos Estados em violação ao princípio Federativo e à segurança jurídica, diversamente do que ocorre no caso dos autos onde se discute incidência de IRPJ e CSLL sobre valores restituídos no âmbito do REINTEGRA previsto na Lei nº 12.546 que se refere exclusivamente à recuperação de custos tributários federais residuais, o que afasta as razões de decidir constantes do EREsp nº 1.517.492.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.<br>É como voto.