DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME MOZER DE SOUZA, contra acórdão doTribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0018618-23.2012.8.26.0050).<br>O paciente foi condenado, como incurso no art. 158, § 1º, do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão emregime inicial fechado.<br>O impetrante requer nova dosimetria penal.<br>É o relatório. Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 590.358-SP.<br>Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se o seguinte precedente:<br>REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE DO PAD. OITIVA DE TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA. RECONHECIMENTO EM HC ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Inviável o reexame da alegada nulidade do PAD que reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, no curso da execução penal, quando a matéria foi apreciada em habeas corpus anteriormente julgado, no qual foi decretada a nulidade do procedimento administrativo em razão da oitiva de testemunhas sem que estivesse presente a Defesa técnica.<br>II - Configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210, do RISTJ.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 444.220/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 23/5/2018.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.