DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que os recorrentes foramcondenados pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e IV c/c art. 14, II, ambosdo Código Penal (furto tentado). ADRIANO JOSE FERREIRA DE CAMPOS SALDANHA,à pena de 01(um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) diasde reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 08 (oito) dias-multa e EVELLIN APARECIDA DA SILVA, à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 08 (oito) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que restou desprovido poracórdão assim ementado:<br>FURTO QUALIFICADO TENTADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DA RECORRENTE EVELLIN - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - RÉU CONFESSO - MANTIDA A REDUÇÃO PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO DE 1/3 POR CONTA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO - PENAS E REGIME INICIAL ADEQUADAMENTE ESTABELECIDOS - RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>Em sede de recurso especial, a defesa aponta violação ao disposto no art. 14, parágrafo único, do Código Penal. Sustenta, em síntese, a aplicação do patamar máximo de redução (2/3), ante a forma tentada do crime.<br>Contrarrazões às fls. 412/419.<br>Admitido o recurso (fl. 422), os autos vieram a esta Corte.<br>Parecer ministerial pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 432/436).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem manteve a redução de 1/3 (um terço), diante da forma tentada do delito, mediante seguinte fundamentação (fl. 377):<br>"Por fim, na terceira fase, foi reconhecida a causa de diminuição consistente na tentativa, reduzindo-se as penas de ambos os réus em 1/3, totalizando01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 08 dias-multa, no mínimo legal e, considerado o iter criminis percorrido, uma vez que os réus obtiveram êxito no rompimento do obstáculo, comprovado pelos depoimentos das testemunhas e pelo laudo pericial de fl. 283, atestando que a porta do estabelecimento já havia sido arrombada, não prospera o pleito subsidiário de redução da pena, em razão da tentativa, na sua fração máxima de 2/3, permanecendo a redução imposta de 1/3."<br>O exame do iter criminis percorrido pelo agente para o fim de se determinar a correção ou não do percentual de redução da pena pela tentativa, por implicar o reexame do acervo-fático probatório dos autos, é vedado no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ (REsp n. 1.563.169/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/03/2016).<br>A propósito:<br>PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PARA SUBTRAÇÃO DE SOM AUTOMOTIVO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. QUANTUM DIFERENCIADO DE AUMENTO DA PENA-BASE PARA O CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E O DELITO DE RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FRAÇÃO DA TENTATIVA. AVALIAÇÃO DO ITER CRIMINIS. ALTERAÇÃO VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>3. A alteração da fração correspondente à tentativa exige a análise do iter criminis percorrido, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 731.468/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/03/2017).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. No presente caso, o Juízo sentenciante aplicou a redução pela tentativa em 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, decisão esta mantida pela Corte de origem. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp 1710516/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/10/2020).<br>Diante do exposto, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.