EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que o art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011, ao estabelecer que "a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º  ..  será irretratável para todo o ano calendário", se refere à irretratabilidade da opção. Isto é, quem fez a opção (o contribuinte) não pode voltar atrás (se retratar). Já o legislador pode sim alterar a lei para modificar o regime da relação jurídico-tributária, desde que em atenção a suas competências constitucionais. Dito de outra forma, o comando legal não vincula o legislador que somente deve obediência à Constituição Federal. Sendo assim, a norma legal invocada (art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011) não possui comando explícito ou implícito que abone a tese da recorrente de que deve permanecer no regime anterior de tributação simplesmente porque fez a opção. No ponto, incidiu a Súmula nº 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Além disso, o acórdão embargado explicitou que, considerando que o legislador se encontra limitado apenas pela Constituição Federal, a interpretação e aplicação do art. 195, § 13, da CF/88 e do Princípio da Segurança Jurídica e suas manifestações nas garantias do ato jurídico perfeito, direito adquirido, princípio da noventena e princípio da não-surpresa, com o objetivo de impor novas balizas ao legislador no que diz respeito a interpretação do termo "irretratabilidade", são impossíveis de serem realizadas em sede de recurso especial por tratarem de matéria constitucional.<br>2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração manejados por LINKPLAS INDUSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA em face de acórdão desta Segunda Turma resumido da seguinte forma:<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB (CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA). ART. 9º, §13, DA LEI N. 12.546/2011. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1º E 11, DA LEI N. 13.670/2018. RECURSO ESPECIAL E ACÓRDÃO FUNDADOS EM TEMAS CONSTITUCIONAIS.<br>1. O art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011, ao estabelecer que "a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º  ..  será irretratável para todo o ano calendário", se refere à irretratabilidade da opção. Isto é, quem fez a opção (o contribuinte) não pode voltar atrás (se retratar). Já o legislador pode sim alterar a lei para modificar o regime da relação jurídico-tributária, desde que em atenção a suas competências constitucionais. Dito de outra forma, o comando legal não vincula o legislador que somente deve obediência à Constituição Federal. Sendo assim, a norma legal invocada (art.<br>9º, §13, da Lei n. 12.546/2011) não possui comando explícito ou implícito que abone a tese da recorrente de que deve permanecer no regime anterior de tributação simplesmente porque fez a opção. Incidência do enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. Desta forma, considerando que o legislador se encontra limitado apenas pela Constituição Federal, a interpretação e aplicação do art. 195, §13, da CF/88 e do Princípio da Segurança Jurídica e suas manifestações nas garantias do ato jurídico perfeito, direito adquirido, princípio da noventena e princípio da não-surpresa, com o objetivo de impor novas balizas ao legislador no que diz respeito a interpretação do termo "irretratabilidade", são impossíveis de serem realizadas em sede de recurso especial. Nessa linha, os precedentes:<br>a) do órgão colegiado: AgInt no REsp. n. 1.862.486 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 31.08.2020; REsp. n. 1.877.075 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04.08.2020; b) de decisões monocráticas: REsp. n. 1.871.180 - PR, Rel. Min. Herman Benjamin, publicada em 04.05.2020; REsp. n. 1.863.731 - RS, Rel. Min. Francisco Falcão, publicada em 30.04.2020; REsp. n. 1.868.123 - RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, publicada em 17.04.2020; REsp. n. 1.835.613 - PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 11.02.2020.<br>3. Agravo interno não provido.<br>A embargante alega omissão em relação a alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, além da ausência de repercussão geral da matéria, consoante decidido pelo STF, o que permite seja o mérito da questão analisado por esta Corte para fins de aplicação das Leis nºs 12.546/2011 e 13.670/2018.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que o art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011, ao estabelecer que "a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º  ..  será irretratável para todo o ano calendário", se refere à irretratabilidade da opção. Isto é, quem fez a opção (o contribuinte) não pode voltar atrás (se retratar). Já o legislador pode sim alterar a lei para modificar o regime da relação jurídico-tributária, desde que em atenção a suas competências constitucionais. Dito de outra forma, o comando legal não vincula o legislador que somente deve obediência à Constituição Federal. Sendo assim, a norma legal invocada (art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011) não possui comando explícito ou implícito que abone a tese da recorrente de que deve permanecer no regime anterior de tributação simplesmente porque fez a opção. No ponto, incidiu a Súmula nº 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Além disso, o acórdão embargado explicitou que, considerando que o legislador se encontra limitado apenas pela Constituição Federal, a interpretação e aplicação do art. 195, § 13, da CF/88 e do Princípio da Segurança Jurídica e suas manifestações nas garantias do ato jurídico perfeito, direito adquirido, princípio da noventena e princípio da não-surpresa, com o objetivo de impor novas balizas ao legislador no que diz respeito a interpretação do termo "irretratabilidade", são impossíveis de serem realizadas em sede de recurso especial por tratarem de matéria constitucional.<br>2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que o art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011, ao estabelecer que "a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º  ..  será irretratável para todo o ano calendário", se refere à irretratabilidade da opção. Isto é, quem fez a opção (o contribuinte) não pode voltar atrás (se retratar). Já o legislador pode sim alterar a lei para modificar o regime da relação jurídico-tributária, desde que em atenção a suas competências constitucionais. Dito de outra forma, o comando legal não vincula o legislador que somente deve obediência à Constituição Federal. Sendo assim, a norma legal invocada (art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011) não possui comando explícito ou implícito que abone a tese da recorrente de que deve permanecer no regime anterior de tributação simplesmente porque fez a opção. No ponto, incidiu a Súmula nº 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Além disso, o acórdão embargado explicitou que, considerando que o legislador se encontra limitado apenas pela Constituição Federal, a interpretação e aplicação do art. 195, § 13, da CF/88 e do Princípio da Segurança Jurídica e suas manifestações nas garantias do ato jurídico perfeito, direito adquirido, princípio da noventena e princípio da não-surpresa, com o objetivo de impor novas balizas ao legislador no que diz respeito a interpretação do termo "irretratabilidade", são impossíveis de serem realizadas em sede de recurso especial por tratarem de matéria constitucional.<br>Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. É cediço que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>Desta forma, indubitável que a decisão atacada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontrando-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições, o que impõe a rejeição dos presentes embargos.<br>Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.Registro que a interposição de novos embargos de declaração para tratar de questão já enfrentada poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.