EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte já se manifestaram no sentido de que, não estando prevista em lei de isenção específica, acordo ou convenção coletiva de trabalho, e, portanto, serem pagas por liberalidade do empregador, as verbas recebidas em face de pacto de não concorrência e confidencialidade devem ser regularmente tributadas pelo Imposto de Renda por caracterizarem acréscimo patrimonial. Nesse sentido: REsp 1.679.495/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/3/2020; REsp nº 1.671.670/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2018. Ressaltou-se, também, que a aplicação de tal entendimento não demanda reexame de matéria fático-probatória, o que afasta a alegada incidência da Súmula nº 7 desta Corte.<br>2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração manejados por SURYA GUEDES MENDONÇA em face de acórdão desta Segunda Turma resumido da seguinte forma:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte já se manifestaram no sentido de que, não estando prevista em lei de isenção específica, acordo ou convenção coletiva de trabalho, e, portanto, serem pagas por liberalidade do empregador, as verbas recebidas em face de pacto de não concorrência e confidencialidade devem ser regularmente tributadas pelo Imposto de Renda por caracterizarem acréscimo patrimonial. Nesse sentido: REsp 1.679.495/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/3/2020; REsp nº 1.671.670/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2018.<br>2. Agravo interno não provido.<br>A embargante alega omissão em relação aos seguintes pontos: (i) incidência da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a Corte a quo teria afastado a incidência do Imposto de Renda na hipótese com base nas peculiaridades do caso concreto; e (ii) ausência de pacificação da matéria de fundo no âmbito do STJ como demonstrado no EREsp 1.679.495/SP e nas Súmulas nºs 215 e 498 desta Corte que isentam verba indenizatória da incidência do Imposto de Renda, seja no âmbito de matéria análoga relativa ao Programa de Incentivo de Demissão Voluntária - PDV, seja no âmbito de danos morais.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte já se manifestaram no sentido de que, não estando prevista em lei de isenção específica, acordo ou convenção coletiva de trabalho, e, portanto, serem pagas por liberalidade do empregador, as verbas recebidas em face de pacto de não concorrência e confidencialidade devem ser regularmente tributadas pelo Imposto de Renda por caracterizarem acréscimo patrimonial. Nesse sentido: REsp 1.679.495/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/3/2020; REsp nº 1.671.670/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2018. Ressaltou-se, também, que a aplicação de tal entendimento não demanda reexame de matéria fático-probatória, o que afasta a alegada incidência da Súmula nº 7 desta Corte.<br>2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte já se manifestaram no sentido de que, não estando prevista em lei de isenção específica, acordo ou convenção coletiva de trabalho, e, portanto, serem pagas por liberalidade do empregador, as verbas recebidas em face de pacto de não concorrência e confidencialidade devem ser regularmente tributadas pelo Imposto de Renda por caracterizarem acréscimo patrimonial. Nesse sentido: REsp 1.679.495/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/3/2020; REsp nº 1.671.670/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2018. Ressaltou-se, também, que a aplicação de tal entendimento não demanda reexame de matéria fático-probatória, o que afasta a alegada incidência da Súmula nº 7 desta Corte.<br>Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. É cediço que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>Desta forma, indubitável que a decisão atacada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontrando-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições, o que impõe a rejeição dos presentes embargos.<br>Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.Registro que a interposição de novos embargos de declaração para tratar de questão já enfrentada poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.