DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR, contra acórdão doTribunal de Justiça do Estado de São Paulo(Processo n. 2129515-59.2020.8.26.0000).<br>O paciente cumprepena de reclusão em regime fechado.<br>Na origem, a defesa requereu, nos termos da Recomendação CNJ n. 62/2020 e da Súmula Vinculante n. 56, a prisão domiciliar sob a alegação de risco de contaminação pela covid-19. O pedido foi indeferido. Impetrada a ordem de habeas corpus, foi denegada pelo Tribunal de origem.<br>Neste writ, a defesa alega que o paciente, por ser portador de doença pulmonar crônica, pertence ao grupo de risco da covid-19, fazendo jus à medida extrema da prisão domiciliar humanitária a fim de que seja resguardado seu direito à vida e à integridade física.<br>Argumenta que a superlotação e a falta de condições de higiene dos estabelecimentos prisionais propiciam a propagação do vírus. Sustenta ainda que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, replica injustificadamente o encarceramento de pessoas em regime inadequado de cumprimento de penas, violando a Súmula Vinculante n. 56 do STF e a Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja permitida a prisão domiciliar.<br>A liminar foi indeferida (fls. 135-136).<br>Foram prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 143-144)e pelo Tribunal a quo (fls. 147-154).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ(fls. 159-164).<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, a impetrante não demonstrou a flagrante ilegalidade da decisão atacada, pois o Tribunal a quo consignou o seguinte (fl. 131):<br>O fato de o paciente ser portador de doença pulmonar crônica não pode ser utilizado como argumento capaz de lhe garantir o direito de livre e impunemente delinquir, sem arcar com as consequências de seus atos. Ademais conforme atesta o relatório médico, acostado à fl. 32, ele faz acompanhamento mensal com a equipe de saúde da unidade.<br>Saliente-se de que foi condenado por crime grave, tendo ainda longa pena a cumprir pela frente.<br>No que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, o STJ firmou a orientação de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).<br>Para tanto, é necessária a demonstração de que o paciente preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).<br>A impetrante não demonstrou o constrangimento ilegal provocado pela decisão atacada, principalmente porque o relator na origem constatou não terem sido comprovados os requisitos acima mencionados. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA, ALÉM DE PETRECHOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE CONTÁGIO DA COVID-19. NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE RISCO. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br> .. <br>4. Com relação à Recomendação n. 62 do CNJ, não foi apresentada qualquer evidência no sentido de que o paciente se enquadra no grupo de risco ou que a sua condição de saúde possa ser agravada em razão da contaminação pela Covid-19, ou, ainda, de que no local em que se encontra recolhido não esteja recebendo assistência de saúde.<br>5. Habeas corpus denegado. (HC n. 589.175/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 27/8/2020.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RÉUS NÃO INSERIDOS NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>6. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta.<br>7. No caso, além das circunstâncias mais gravosas do delito e do risco de reiteração criminosa, os pacientes não comprovaram qualquer comorbidade que os insira no grupo de risco, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia.<br>8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 587.346/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/8/2020.)<br>Diante disso, inexiste desrespeito à Recomendação CNJ n. 62/2020, apto a ensejar o deferimento da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ademais, para adoção de entendimento diverso do Tribunal de origem nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, medida inviável na estreita via do writ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.