DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpusinterposto por MARIA JOSE CANTAGALLI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 0025410-44.2020.8.16.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 9/2/2020 por ter supostamente praticado odelitotipificadono art. 33,caput, da Lei n. 11.343/2006(tráfico de entorpecentes). Referida custódia foi convertida em preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual conheceu parcialmente do writ e denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - JUSTIÇAGRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DECUSTAS NA VIA ELEITA - AVENTADA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃOQUANTO À NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVANOS TERMOS DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTE SENTIDO - PERDA DE OBJETO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOSAUTOS DE HC COLETIVO Nº 143.641 - INAPLICABILIDADE AO CASOCONCRETO - REITERAÇÃO DELITIVA NA PRESENÇA DO FILHORECÉM-NASCIDO APÓS BENEFÍCIO ANTERIOR - SITUAÇÃOEXCEPCIONAL - PRECEDENTES - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDAE, NESTA PARTE, DENEGADA" (fl. 291).<br>No presente recurso, alega que arecorrenteémãede crianças menores de 12 anos de idade, que dependem de seus cuidados, razão pela qual defende ser o caso de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do que dispõe o art.318 do CPP e do precedente firmado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP.<br>Ressalta as circunstâncias pessoais favoráveis da recorrente.Invoca a incidência da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.Afirma que a prisão preventiva não foi reavaliada no prazo de90dias, conforme determina o art.316,parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso em parecer acostado às fls. 462/469.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso está prejudicado.<br>Isso porque, de acordocom as informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, em 26/10/2020, sobreveio sentença condenando a recorrente à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 417 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sidorealizada a detração do tempo de prisão provisória e modificado para o modo de execuçãoaberto.<br>Na oportunidade, foi revogada a custódia preventiva da recorrente e expedido alvará de soltura em seu favor no dia seguinte.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.