DECISÃO<br>Cuida-se dehabeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDINEI MASSARONE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2266560-08.2020.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente em 26/11/2018, após prévio requerimento do Ministério "Público, pela suposta prática do delito tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa armada). O paciente já se encontrava preso, em razão de outro processo, quando da decretação da custódia que aqui se discute.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado:<br>"Habeas Corpus" Organização criminosa Pretensão à revogação da prisão preventiva em razão do excesso de prazo Impossibilidade Processo de singular complexidade, envolvendo dez réus Inexistência de desídia ou morosidade por parte do Poder Judiciário Instrução processual encerrada Prazo razoável da prisão preventiva Precedentes do STF e STJ Persistência dos pressupostos da custódia cautelar Necessidade de acautelamento da ordem pública Ausência de constrangimento ilegal Ordem de "habeas corpus" denegada" (fl. 40).<br>No presente writ, a defesa alega a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar doacusado, destacando que a medida não estaria embasada em fatos novos ou contemporâneos à sua decretação.<br>Salientaa inexistência de contemporaneidade entre a denúncia oferecida em abril de 2018 e aprisão preventiva decretada em novembro de 2018.<br>Assevera haver excesso de prazo, uma vez que o paciente se encontra preso há 25 meses, sem formação de culpa definitiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 50/53). As informações foram prestadas pelas instâncias ordinárias (fls. 62/110).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 114/117).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Por oportuno, segue a transcrição da decisão do Juízo de primeiro grau, que atendendo ao requerimento do Ministério Público, por ocasião do aditamento da denúncia, decretou a prisão preventiva do paciente:<br>"A segregação cautelar justifica-se para a garantia da ordem pública, a qual não abrange só a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas também o acautelamento social decorrente da repercussão negativa e do estado de intranquilidade efetivamente causado com a prática de delitos, haja vista que se trata de crime grave contra pessoa, praticado em cidade pequena, necessitando a segregação até mesmo como forma de tranquilidade à sociedade.<br>Em relação ao fundamento da garantia da ordem pública, assim discorreu Guilherme de Souza Nucci: "Trata-se de hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito". (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª ed.; p.618, destaquei).<br>Nesse sentido, cite-se o julgado: "É providência acautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, visando não só prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão, convindo a medida quando revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio à ação criminosa." (HC 288.405-3, Bauru, 3ªC., rel. Walter Guilherme, 10.08.1999, v.u., destaquei).<br>Compulsando os presentes autos, não existem dúvidas sobre os indícios de autoria e materialidade do delito imputado ao acusado (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13), em razão das provas carreadas aos autos.<br>Ressalte-se que a prática do crime que se imputa ao acusado é de extrema gravidade concreta, pois o acusado, mesmo dentro da prisão, manteve contato com pessoas fora do presidio que, em tese, teria emprestado armas para a execução do crime de roubo, que não chegou a ser consumado em razão da rápida intervenção policial.<br>Assim, diante da gravidade em concreto da conduta do acusado Claudinei Massarone, a única medida recomendável para resguardo da ordem pública é a segregação do mesmo, sob pena de, novamente voltar a cometer outros delitos. Sendo que em liberdade poderá influenciar negativamente a produção da prova, causando temor às testemunhas, de modo que a custódia cautelar visa a resguardar a lisura da fase probatória sem a interferência negativa do acusado.<br>O fato de possuir endereço, por si só, não impede a prisão, se presentes os requisitos necessários à constrição da liberdade, como tem reiteradamente decidido o Excelso Pretório" (fl. 29).<br>Por sua vez, no julgamento do habeas corpus originário, a Corte estadual denegou a ordem, mantendo a prisão processual, nos seguintes termos:<br>"Extrai-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e da consulta ao feito de origem que o paciente e os corréus Jansen Tadeu Silva Simões, Linda Inês, Leandro dos Reis Bugalho, Diego Mateus Bugalho Simões, Cléber Castro Gomes, Lincoln Silva de Jesus e Wilton Modulo Ferreira da Silva foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, enquanto que os demais corréus Maicon Adauto dos Santos de Campos, Sebastião Vicente e Jeferson Carlos Pires, além de terem sido denunciados pela suposta prática do crime de organização criminosa, também foram denunciados por infração ao disposto nos artigos 14, "caput", e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003.<br>O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em 16 de abril de 2020, recebida em 17 de maio de 2018; em 23 de novembro de 2018 foi oferecido aditamento à denúncia, recebido em 26 de novembro de 2018, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente.<br>O paciente foi citado em 05 de abril de 2019 e apresentou resposta à acusação, quando foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de novembro de 2020.<br>Por decisões proferidas em 04 de fevereiro, 20 de março, 16 de junho e 28 de setembro de 2020, o MM Juiz reanalisou a pertinência do cárcere, a teor do artigo 316 do Código de Processo Penal, parágrafo único, e manteve, em todas as oportunidades, a prisão preventiva do paciente e dos corréus Jeferson Carlos, Maicon Adauto e Sebastião Vicente, considerando a gravidade concreta da conduta, a necessidade de acautelamento a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>A audiência de instrução foi realizada em 06 de novembro de 2020, oportunidade em que foram colhidas as oitivas das testemunhas da acusação, bem como ocorreu o interrogatório do paciente e dos corréus Jeferson Carlos, Maicon Adauto, Wilton e Sebastião Vicente.<br>Nessa ocasião foi determinado o desmembramento dos autos em relação ao paciente e aos corréus Maicon Adauto e Jeferson Carlos, sendo declarada encerrada a instrução, de sorte que as partes já apresentaram suas alegações finais.<br>Portanto, não há o alegado constrangimento ilegal.<br>Não se está a negar ao paciente o direito fundamental à razoável duração do processo, mas do aludido andamento processual não é possível inferir qualquer dado no sentido de que o Juízo ou a Justiça Pública estejam atuando com desídia quanto ao regular desenvolvimento da ação penal.<br>Trata-se de feito de considerável complexidade, que conta com dez réus, e conforme consta da consulta ao processo de origem, a autoridade apontada como coatora determinou o desmembramento do feito em relação ao paciente e outros dois corréus com o fim de dar celeridade aos procedimentos processuais, de sorte que os autos encontra-se na iminência de ser sentenciado.<br>Ademais, a suspensão do expediente forense presencial, em razão da pandemia de Covid-19, naturalmente acarretou maior delonga no andamento processual.<br> .. <br>De outra parte, os pressupostos que justificaram a prisão cautelar do paciente ainda estão presentes.<br>Há prova da materialidade do crime praticado e indícios da autoria, e o crime em questão é doloso e punível com pena privativa de liberdade superior a 04 anos, de sorte que a soltura do paciente efetivamente coloca em risco a ordem pública.<br>Também é de rigor salientar que condições pessoais favoráveis, como eventual residência fixa e ocupação lícita, não desautorizam a prisão cautelar, que decorre da infração em concreto, não da condição pretérita do agente. Os objetivos da custódia não são afastados por tais predicados, atendendo a segregação ao imperativo de garantia da ordem pública, em cujo conceito não se visa apenas a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.<br>Além disso, a garantia da ordem pública deve ter por norte a gravidade da infração e sua repercussão social.<br>Vale consignar ainda que prisão preventiva do paciente foi requerida pelo representante do Ministério Público para garantia da ordem pública, pois mesmo do interior do estabelecimento prisional ele mantinha contato com pessoas de fora do presídio, havendo elementos a indicar que ele emprestou armas de fogo para execução de um roubo à instituição financeira que não chegou a ser consumado em razão da rápida intervenção dos policiais.<br>Constato, portanto, a necessidade de sua prisão preventiva por garantia da ordem pública, o que afasta a tese de falta de contemporaneidade da prisão cautelar" (fls. 42/45).<br>O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade dopaciente, evidenciada pelo fato de ser integrante de organização criminosa armada e mesmo estando dentro da prisão mantevecontato com membros da organização que estavam fora, emprestando armas de fogo para execução de um roubo à instituição financeira que não chegou a ser consumado em razão da intervenção policial, circunstâncias que demonstram risco de reiteração delitiva e ao meio social, justificando a manutenção da custódia cautelar.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GRUPO LIGADO À FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA.TRÊS CORRÉUS, INÚMERAS TESTEMUNHAS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. SUPOSTA ILEGALIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.<br>1. O Juízo de primeiro grau destacou que o Paciente seria integrante de grupo ligado à facção criminosa Comando Vermelho, especializado na prática de crimes de roubo com emprego de forte armamento, inclusive fuzis e explosivos, além de tráfico de drogas, até mesmo no interior de presídios e entre Estados da Federação, e ressaltou a necessidade da prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação do grupo criminoso, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. Perfeitamente aplicável, na espécie, o entendimento de que " n ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (STF, RHC n.º 144.284 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 27/08/2018).<br>3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.<br>4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>5. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Na hipótese, verifica-se que o processo tramita dentro dos limites do razoável, em razão da complexidade da causa - pluralidade de réus (três acusados), inúmeras testemunhas arroladas na denúncia (oitenta e oito), sendo necessária, inclusive, a expedição de cartas precatórias -, aliada à ausência de desídia do Juízo processante, que desmembrou o feito em relação aos corréus que não foram citados.<br>6. A suposta ilegalidade das escutas telefônicas não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o seu exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem, com recomendação de urgência na condução do processo.<br>(HC 520.194/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,DJe 21/02/2020).<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DRONE. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E FUNDAMENTAÇÃO. FEITO COMPLEXO, COM CORRÉUS PRESOS EM OUTRAS COMARCAS E EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS. DECRETO PREVENTIVO BASEADO EM FUNDAMENTO CONCRETO EVIDENCIADO PELA PERICULOSIDADE DO AGENTE, QUE, SUPOSTAMENTE, EXERCE O COMANDO DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS DE DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida conforme os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.<br>2. Evidenciada a relativa complexidade na ação penal, que conta com a segregação do recorrente em outro estado da Federação, aliada à inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, não se verifica o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo, na ocasião, ser observado o princípio da razoabilidade.Precedente.<br>3. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>4. No caso, o Magistrado singular, ao decretar a medida extrema, apresentou elementos concretos para justificar a adoção da segregação cautelar, consubstanciado na periculosidade do recorrente, ao destacar que há sérias suspeitas, de acordo com as interceptações telefônicas, de que Josenildo Domingos Barbosa da Silva (Mago de Campina) comanda a organização criminosa, do interior do presídio de Limoeiro/PE. Precedente.<br>5. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC 111.681/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 20/11/2019).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. QUESTÃO SUPERADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NEGADO O DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de exame pela Corte de origem no acórdão impugnado, o que obsta a análise direta do tema por este Tribunal Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Precedentes.<br>3. O habeas corpus não constitui via apropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios suficientes de autoria delitiva e de provas de materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório.<br>4. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em recurso em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>5. Com o encerramento da instrução criminal e superveniência da sentença condenatória, restam superadas as alegações de constrangimento por excesso de prazo, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula do STJ.<br>6. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>7. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada pelo fato de ser integrante de organização criminosa estruturada, Primeiro Comando da Capital - PCC, juntamente com vários corréus, voltada ao tráfico de drogas, tendo operado de dentro do presídio no controle de vários delitos como roubo, tráfico de drogas e homicídio, com divisão de tarefas, visando à expansão do poder de facção criminosa.<br>8. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.<br>9. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>10. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>11. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 440.615/MS, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 22/05/2019).<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMÁRIO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52/STJ.SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.GRAVIDADE DIFERENCIADA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELO GRUPO DENUNCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.<br>2. A análise acerca da negativa de autoria no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.<br>3. Com o encerramento da instrução criminal, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do que dispõe o enunciado sumular nº 52 desta Corte Superior.<br>4. Caso em que o paciente, do interior do presídio de segurança máxima onde se encontrava preso, integrava e liderava organização criminosa armada, constituída com o fim de praticar de forma reiterada diversos delitos, notadamente, roubos, tráfico ilícito de drogas e homicídios, além do emprego de explosivos para possibilitar a fuga em massa de detentos recolhidos em unidades prisionais localizadas em Recife, sendo certo, ainda, que os integrantes possuíam tarefas previamente definidas e concorriam para o fim comum, circunstâncias que denotam a gravidade extrema dos delitos denunciados, autorizando a preventiva.<br>5. A necessidade de diminuir ou interromper a atuação de integrantes de quadrilha armada é suficiente para justificar a segregação cautelar, quando há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura dos envolvidos.<br>6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.<br>7. Concluindo o Colegiado pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 457.803/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 22/11/2018).<br>Por sua vez, não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que há indícios de que o paciente, de dentro da prisão, prestava auxílio aos seus comparsas para praticaremoutros delitos fora da prisão, tendo emprestando armas de fogo para execução de um roubo à instituição financeira, restando comprovado o periculum libertatis.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DENÚNCIA. RÉU ACUSADO DE SER O OPERADOR FINANCEIRO DA ORGANIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. FAZER CESSAR ATIVIDADES ILÍCITAS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NEGATIVA DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>2. No caso, ficou evidenciada a periculosidade do ora agravante, denunciado por ser integrante de organização criminosa voltada a vendas fraudulentas de precatórios judiciais, sendo ele apontado como o operador financeiro do grupo criminoso estabelecido no DF e em Goiás que se associou para cometer crimes de falsidade ideológica, falsificação de documentos, uso de documento falso e estelionato, mediante recebimento e venda de direitos creditórios oriundos de precatório judicial em valores que superam os R$ 3.500.000,00.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.<br>4. De outro vértice, as circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e a garantia da instrução criminal.<br>5. Em relação a contemporaneidade da decretação da prisão preventiva, não se desconhece que pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade (HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019). Contudo, a permanência do risco concreto de situação de perigo revela a necessidade de sua manutenção, como no presente caso.<br>6. Por fim, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Precedentes do STJ e STF.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC 133.457/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/09/2020).<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>3. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade teve como fundamento o fato de o ora paciente ser um dos principais articuladores da organização criminosa desbaratada, estando envolvido em todas as apreensões de drogas realizadas nos autos, tendo sido capturado em posse de 8kg (oito quilogramas) de cocaína, e terminou o feito condenado a 21 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado, o que justifica a decretação da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>6. No caso, a sentença condenatória também lançou como fundamento para a prisão ante tempus a reincidência do paciente, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.<br>7. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC n. 60.565/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015).<br>8. Entretanto, a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).<br>9. Na presente hipótese, o paciente esteve custodiado de novembro de 2015 a fevereiro de 2017, quando foi relaxada a prisão preventiva em razão do excesso de prazo, sendo determinada nova prisão em 11/7/2018 por ocasião da prolação de sentença condenatória sob o fundamento de que ele seria "um dos principais articuladores da organização criminosa, estando envolvido em todas as apreensões de drogas realizadas nos autos. Além disso, o réu possui diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis, demonstrando ser ascendente o seu envolvimento na prática de crimes", circunstâncias que permitem a mitigação da regra de contemporaneidade conforme o exposto acima.<br>10. Ordem denegada.<br>(HC 465.434/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/09/2019).<br>Quanto ao alegado excesso prazal, o acórdão impugnado asseverou que foi realizada audiência de instrução e julgamento em 6/11/2020, bem como o interrogatório do paciente e outros corréus, ocasião na qual foi determinado o desmembramento do feito para que os réus interrogados apresentassem alegações finais,o que atrai a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, que prevê:<br>"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Em casos semelhantes já se manifestou essa Corte Superior:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS.IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>4. No caso, a prisão encontra-se robustamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, que apontam o paciente como membro de organização criminosa armada a qual teria realizado mais de 10 roubos de cargas de defensivos e insumos agrícolas em propriedades rurais, sendo ele, em tese, executor dos roubos e responsável por ocultação dos bens subtraídos, inclusive com notícias de que teria entrado em confronto armado com os policiais, fugindo da abordagem, mesmo ferido. A periculosidade demonstrada bem como a necessidade de obstar a reiteração delitiva demonstram que a prisão é necessária como forma de preservação da ordem pública.<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.<br>7. O pleito de revogação da prisão como forma de evitar a propagação do coronavirus não foi previamente submetido ao crivo do Tribunal a quo, o que inviabiliza a análise diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se supressão indevida de instância.<br>8. Ordem não conhecida.<br>(HC 605.532/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto o Juízo de origem, ao decretar a custódia preventiva, destacou a sua suposta participação em associação criminosa, bem estruturada, com divisão de tarefas e em pleno funcionamento, que atua na prática de tráfico de drogas na região de Cajazeiras - PB e cidades adjacentes. Tais circunstâncias evidenciam que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual o réu, em tese, fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais.<br>3. Em casos que envolvem organizações voltadas à reiterada prática de delitos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido a custódia preventiva dos investigados mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso.<br>4. Quanto ao argumento relativo à pandemia causada pelo Coronavírus, não foi trazido aos autos nenhum elemento concreto que permita a conclusão de que o recorrente integra unidade de risco ou de que a saúde dele esteja em risco, caso permaneça preso cautelarmente. A defesa também não trouxe nenhum elemento a evidenciar que o acusado esteja com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19. Apenas pleiteou, genericamente, que fosse revogada a sua custódia preventiva em razão da pandemia.<br>5. Verificadas a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto (52 réus, envolvidos em tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e organização criminosa), a complexidade da ação penal e a diligência do Estado no processamento do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC 127.812/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 01/07/2020).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, EXCESSO DE PRAZO E PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - In casu, a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a imperiosidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente pelo fato do agravante possuir "estreita relação com facção criminosa denominada "Os Manos ", liderada por "Ganso ", que se instalou na região, com o objetivo de efetivar o domínio da traficância, juntos, segundo indiciamento, teriam participado de outras infrações na região, dentro do mesmo contexto associativo- roubos receptaçao, porte/posse ilegal de munições e armas de fogo, Adulteração de sinal identificar de veículo automotor e pichação". E, conforme a jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva.<br>III - Em relação ao pedido de reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa e conseqüente relaxamento da prisão cautelar do paciente, segundo informações da Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Passos/RS, "a instrução já foi encerrada e que já foram apresentados memoriais escritos peto Ministério Público e pelas defesas, restando pendente de apresentação apenas as alegações finais por parte do réu Tiago" (fl. 188-grifei). Incide, pois, o enunciado da Súmula n. 52 desta Corte Superior: "Encerrada a instrução crimina!, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>IV - No que tange a pandemia causada pelo Coronavírus, segundo o consignado pela Magistrada de primeiro grau, o Agravante "(..) não comprovou estar acometido pelas doenças que alega, eis que a defesa apenas juntou foto de um remédio e receituário médico datado de 07/11/19 (há mais de quatro meses), que indica o uso do medicamento, mas nada refere acerca da patologia que o acomete e da necessidade de continuidade do tratamento, não sendo possível concluir, com grau mínimo de certeza, que o réu é acometido de moléstia grave e se enquadra no grupo de risco".<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 576.835/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,DJe 23/06/2020).<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>Ante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimações necessárias.