DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>Agravo de Instrumento cumprimento de sentença autarquia pedido de aplicação da Súmula 111 do STJ na fixação dos honorários advocatícios Inaplicabilidade em razão da nova sistemática processual prevista no art. 85 do CPC/2015 Recurso desprovido.<br>O insurgente alega que a decisão recorrida teria divergido da jurisprudência do STJ, ao afastar, quanto àfixação dos honorários advocatícios, a aplicação da Súmula 111/STJ.<br>É o relatório.<br>A questão recursal gira em torno da base de cálculo para fixação dos honorários de advogado.<br>No caso, o acórdão recorrido, ao decidir a sobre o tema, não limitou a verba honorária até a data de prolação da sentença que reconheceu o direito do segurado.<br>Tal posicionamento contraria aquele firmado por este Superior Tribunal, que entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, em consonância com o disposto na Súmula 111 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ.<br>1. Conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido, que concedeu o direito à aposentadoria especial, deve ser considerado como termo final. Nesse sentido: AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. p/a. Acórdão, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.271.734/RS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 18/4/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 155.028/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012.<br>3. Recurso Especial provido.<br>(REsp 1.831.207/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019.)<br>No mesmo sentido, as recentes decisões monocráticas de ambas as Turmas da Primeira Seção que deram provimento ao recurso especial do INSS em caso análogos: REsp 1.87.1341, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 1º/6/2020; REsp 1.884.087, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12/8/2020; REsp 1.867.323/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 14/5/2020; REsp 1.864.990/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/5/2020; e REsp 1.864.988/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/5/2020.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a aplicação da Súmula 111 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.