DECISÃO<br>Expediente Avulso referente à petição nº 83931/2021.<br>Cuida-se de pedido de reconsideração, em expediente avulso, apresentado por JOÃO WOILHKE, MARIA IVONE DE OLIVEIRA WOILHKE, CESAR EDUARDO WOILHKE, contra a decisão de fls. 438/439, que não conheceu do recurso.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno, em consonância com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legalmente previsto.<br>No caso, a intimação da decisão que não conheceu do recurso se deu em 16/11/2020 (fl. 440), e o presente pedido foi apresentado em 13/02/2021 (fls. 3/6).<br>Assim, por ocasião da apresentação da petição de reconsideração a decisão impugnada já havia transitado em julgado, ou seja, já havia transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.<br>Tendo em vista que os autos já foram baixados, determino, após o transcurso do prazo legal, o arquivamento, bem como a remessa de cópia do presente expediente avulso à origem.<br>Publique-se. Intimem-se.