DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS FELIPE BORDINI ALVES, RAFAEL ROBERTO ANTONIO MARTINS E WASHINGTON LUIZ ALVES DE JESUS SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 1501879-02.2019.826.0616.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, por três vezes, do Código Penal (roubos qualificados), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, vedado o direito de apelar em liberdade.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao reclamo para anular a sentença, mantida a custódia cautelar do ora pacientes. O aresto foi acostado às fls. 167/174.<br>No presente mandamus, sustenta que a anulação da sentença agravou a situação dos pacientes, uma vez que foi interrompido o processo de execução provisória e, dessa forma, impediu-se eventual progressão de regime ou outros direitos.<br>Assevera que o reconhecimento de nulidade do título que sustentava a custódia cautelar impede o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, de decretar a prisão preventiva de ofício.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis dos paciente e salienta, por fim, a caracterização de excesso de prazo na manutenção da medida extrema.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura.<br>A liminar foi indeferida às fls. 177/178. Informações prestadas às fls. 185/322 e 325/338. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dowrit em parecer acostado às fls. 340/348.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ está prejudicado.<br>Isso porque, de acordo com as informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, em 2/12/2020, foi julgada a Apelação n. 1501879-02.2019.8.26.0616, tendo sido dado provimento ao recurso do Ministério Público.<br>No dia 26/1/2021, o acórdão transitou em julgado para oParquet, e, em 18/2/2021, para a defesa.<br>Desse modo, considerando que o cumprimento de pena passou a decorrer da condenação definitiva, constata-se a perda superveniente do objeto do presente writ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.