DECISÃO<br>CHARLES RUAN DE SOUZAalega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunala quono Agravo em Execução n. 0033795-46.2020.8.26.0050, em quefoi mantida a decisão que indeferiu o pleito de progressão ao regime semiaberto.<br>A defesa do paciente sustenta que estão preenchidos todos os requisitos para o deferimento da progressão. Para tanto, afirma que o apenado ostenta bom comportamento e já alcançou o lapso temporal necessário para tanto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a promoção do condenado ao regime semiaberto.<br>Decido.<br>O Juízo das execuções, assim indeferiu o pedido:<br>O sentenciado é reincidente. Cumpre pena total de 10 anos por roubo majorado e organização criminosa. O segundo crime foi praticado no interior da Unidade Prisional em que ele se encontrava.<br>Além desse crime, durante o cumprimento da pena o sentenciado praticou 03 faltas graves, uma por posse de substância entorpecente e duas por subversão à ordem e à disciplina.<br>A última falta foi cometida em 29/05/2019. Segundo se verifica da decisão que a reconheceu, constante do apenso próprio, a despeito do quanto afirmado por ocasião do exame criminológico, o sentenciado ainda pertence ao PCC:<br> .. <br>Como se percebe, o sentenciado ainda está ativo na organização criminosa, tentando exercer liderança e tumultuando os trabalhos e a disciplina na prisão.<br>Ademais, em um curto período de cumprimento da pena (2016 a 2019), praticou 03 faltas graves. Em Reginópolis, não trabalha nem estuda, demonstrando pouca evolução em seu processo de ressocialização.<br>Assim, a despeito da conclusão favorável à progressão da Comissão Técnica de Classificação, ainda não há a certeza e a segurança necessárias para o deferimento dos pedidos,não havendo razões consistentes para crer que o sentenciado terá uma ressocialização efetiva. A progressão de regime e o livramento condicional, neste momento, são prematuros (fls. 52-54, grifei).<br>Ao analisar owritlá impetrado, verifica-se que a Corte de origem destacou que "bom comportamento carcerário não se confunde com aptidão ou adaptação do condenado e muito menos serve como fator indicativo de sua readaptação social. Portanto, o deferimento de sua pretensão, nesse momento, é bastante prematura e talatitude se revelaria temerária, uma vez que representa sério risco à sociedade" (fls. 62-63, grifei).<br>Com efeito, segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando,havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, tratar-se de matéria exclusivamente de direitoe quandonão houver a necessidade de dilação probatória.<br>Não olvido também que " a  jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena" (HC n. 480.233/SP, Rel. MinistroFélix Fischer, 5ª T., DJe de 19/2/2019),o que não é o caso dos autos, dado o cometimento de infração disciplinar em pouco mais de ano, além da participação do apenado em organização criminosa (PCC),a demonstrar a ausência do requisito subjetivo para a progressão.<br>Frise-se que, " e m hipótese similar, decidiu esta Superior Corte quea prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016)" (AgRg no HC n. 600.011/SC, Rel. MinistroReynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/10/2020, grifei).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ,indefiro liminarmenteorecurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.