DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ VLADIMIR PRADO PEDROSO, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave e, assim, determinou a regressão de regime prisional do paciente para o fechado, a alteração da data-base para a concessão de futuros benefícios, bem como a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, que foi parcialmente provido, tão somente para afastar a determinação da perda dos dias remidos (e-STJ, fls. 238-245).<br>Neste writ, a Defensoria Pública aponta a existência de flagrante ilegalidade em desfavor do apenado, em face da interrupção da contagem do prazo para os benefícios da saída temporária e do trabalho externo pela prática de falta grave no curso da expiação.<br>Alega que não haveria previsão legal para a interrupção do prazo, e cita julgado recente desta Corte Superior de Justiça.<br>Requer, por fim, a concessão da ordem para determinar que a data-base do benefício de saída temporária não integre os consectários estabelecidos em razão do reconhecimento de falta grave.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem confirmou a decisão proferida pelo Juízo da Execução, que reconheceu a falta grave, determinando a regressão do reeducando ao regime fechado e a alteração da data-base para aquisição de novos benefícios.<br>Neste writ, a defesa busca que seja afastado o reinício da contagem para fins de saída temporária e trabalho externo, diante do cometimento de falta grave no curso da execução.<br>Sobre o tema, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que o cometimento de falta disciplinar de natureza grave durante a execução da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO E DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo (AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.755.701/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 19/6/2019).<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no REsp 1.744.448/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.364.192/RS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE SOMENTE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É cediço por esta Corte que o cometimento de falta grave, pelo Reeducando, no curso da execução da pena, não enseja a alteração da data-base para fins de ulterior concessão dos benefícios da saída temporária e do trabalho externo, cujos requisitos - objetivos e subjetivos - estão delimitados na especialidade normativa dos arts. 36, 37 e 123, todos da Lei n. 7.210/1984. Entendimento em sentido contrário consubstanciar-se-ia vedada analogia in malam partem, em descompasso à cláusula pétrea da reserva legal, expressada no art. 3.º, caput, do referido diploma.<br>2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, a propósito, ao aperfeiçoar o entendimento firmado no EREsp n. 1.176.486/SP, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.364.192/RS, decidiu que "o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para a progressão de regime, mas não importa a recontagem do lapso temporal para a obtenção do livramento condicional e outros benefícios da execução, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp 1.752.822/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018; grifos diversos do original.)<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp 1.755.715/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019).<br>"HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE. NOVA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - Firmou-se nesta Corte, nos termos do entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - Recente entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que a falta disciplinar de natureza grave não interrompe o prazo para concessão do benefício de saída temporária, por falta de previsão legal. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o d. Juízo da Vara das Execuções Penais aprecie novamente o pedido de concessão do benefício de saídas temporárias, afastando a interrupção do lapso temporal do benefício pela falta grave cometida pelo paciente."<br>(HC 506.439/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019).<br>"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE SAÍDA TEMPORÁRIA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>2. Conforme precedentes desta Corte, o cometimento de falta grave não acarreta a recontagem do lapso temporal para a obtenção de saída temporária.<br>3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar que o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de autorização de saída temporária formulado em favor do sentenciado, computando-se o prazo de acordo com o requisito previsto no art. 123, II, da LEP, sem interrupção."<br>(HC 508.741/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).<br>A Terceira Seção desta Corte, em julgamento recente, consolidou esse entendimento, in verbis:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA SAÍDA TEMPORÁRIA E DO TRABALHO EXTERNO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. Precedentes (Aglnt no REsp 1713617/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).<br>2. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg nos EDv nos EREsp 1.755.701/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019).<br>Dessarte, o cálculo do requisito objetivo para a autorização das saídas temporárias não considera os marcos ocorridos durante a execução penal, uma vez que atende ao parâmetro único de contagem segundo o início do cumprimento da pena.<br>Desse modo, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a intervenção desta Corte.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal em relação à concessão de saídas temporárias e trabalho externo.<br>Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular, com cópias deste decisum.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o MPF.