DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial de JOSÉ NAZARENO MARTINS DE ARAUJOfundado naalínea"a" do permissivo constitucional interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASDNER. CATEGORIA CONTEMPLADA DIVERSA DA PARTE EXEQUENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. A questão versada nos autos trata sobre cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101, pela qual condenou a União a implantar nos vencimentos/proventos dos servidores da Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estrada de Rodagem - ASDNER, o índice residual de 3,17%, com o pagamento das respectivas diferenças.<br>2. Constata-se dos documentos carreados aos autos que a exequente, ainda que seja associada à ASDNER, pertence ao quadro do DNER, não sendo, como sói intuitivo, abarcada pelos efeitos da coisa julgada em relação à ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101.<br>3. Hipótese em que o referido equívoco se deu em razão da existência de duas ações promovidas pela ASDNER. A primeira (nº 0001586-06.2000.4.02.5101) beneficiou, exclusivamente, a categoria dos servidores da Polícia Rodoviária Federal - PRF e a outra, tombada sob o nº 2000.5101.001587, contemplou os servidores do DNER, sendo esta última, em tese, o título judicial que deveria ter sido utilizado no cumprimento de sentença em análise.<br>4. Assim, resta clara, pois, a ilegitimidade ativa da exequente, ora apelante, razão pela qual agiu com o costumeiro acerto o magistrado sentenciante ao julgar extinto o cumprimento de sentença, ante a ausência de título judicial para justificar o prosseguimento da presente demanda.<br>5. Apelação a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos:<br>(a) arts. 1.022, II, e 489,ambos do CPC/2015, aduzindo, em síntese, negativa de prestação jurisdicional;<br>(b) arts.502 e 504, ambos do CPC/2015, alegando que".. para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa dos exequentes, é necessário observar o disposto no título que se pretende executar, ou seja, a execução do título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado. Frise-se, por fim, que, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se deduzidas. Trata-se da chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, inserida no art. 508, do CPC." (fls. 249-250 e-STJ); alega que "O que transita em julgado é o dispositivo da sentença e a mesma é clara a deferir o pedido aos subsistidos e não somente aos servidores da Polícia Rodoviária Federal." (fl. 251 e-STJ)<br>Houve contrarrazões.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>A alegada ofensa ao art 1.022 do CPC não merece prosperar, eis que o Tribunal de origem já havia se manifestado de forma clara e fundamentada sobre alegação a insurgência da recorrente.<br>Ademais, a bem da verdade, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).<br>Da mesma forma, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assentou que:<br>Ocorre que, compulsando detidamente os autos, em especial o acórdão proferido por esta Corte Regional, constata-se que a Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estrada de Rodagem - ASDNER ajuizou a presente ação coletiva substituindo os servidores da Polícia Rodoviária Federal (id. 4058400.5387915).<br>No caso concreto, a exequente, ainda que seja associada à ASDNER, pertence ao quadro do DNER, não sendo, como sói intuitivo, abarcada pelos efeitos da coisa julgada em relação à ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101.<br>Aliás, o referido equívoco da exequente se deu, como bem esclareceu o juízo sentenciante, em razão da existência de duas ações promovidas pela ASDNER. A primeira (nº 0001586-06.2000.4.02.5101) beneficiou, exclusivamente, a categoria dos servidores da Polícia Rodoviária Federal - PRF e a outra, tombada sob o nº 2000.5101.001587, contemplou os servidores do DNER, sendo esta última, em tese, o título judicial que deveria ter sido utilizado no cumprimento de sentença em análise.<br>Assim, resta clara, pois, a ilegitimidade ativa da exequente, ora apelante, razão pela qual agiu com o costumeiro acerto o magistrado sentenciante ao julgar extinto o cumprimento de sentença, ante a ausência de título judicial para justificar o prosseguimento da presente demanda.<br>Do que se observa, a partir da leitura dos trechos do acórdão recorrido, acima transcritos, a fundamentação nele expendida,não foi especificamente impugnada nas razões do especial, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal.<br>Com efeito, à míngua da devida impugnação, preservam-se incólumes os fundamentos aplicados no decisum vergastado, que se mostram capazes, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não os impugnou. Incide ao caso as Súmulas 283 e 284/STF.<br>Quanto ao suposto malferimento dos artigos relacionados à coisa julgada, verifica-se que tal tema não foi enfrentado pelo acórdão recorrido. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso especial relativamente aos supracitados pontos em razão da ausência de prequestionamento ou porque tratam de matéria constitucional. Incide, no particular, o óbice da Súmula nº 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ESPECIALISTA (GEE). OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. APRECIAÇÃO INVIÁVEL.<br>1. Inicialmente, não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 264, 293, 467 e 468 do CPC/1973, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.<br>3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.<br>4. Assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as questões indicadas como desatendidas.<br>5. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>6. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto, a controvérsia em exame remete à análise de Direito local (artigos 115, XVI, e 129 da Constituição Paulista e Lei Municipal 14.244/2006), revelando-se incabível a via recursal especial para a rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.<br>7. Recurso Especial não conhecido.(REsp 1676230/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.