DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por IZAQUEU RODRIGUES ALVES contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre apresentado por IZAQUEU RODRIGUES ALVES, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE. POSSIBILIDADE. VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, CPP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- A exasperação da pena-base, diante da análise das circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59, do Código Penal, somente pode se efetivar diante de fundamentação concreta. 2- Não existindo no arcabouço fático-probatório dos autos elementos a escorar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. 3- Consoante inteligência da Súmula nº 545/STJ, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". 4- Perfeitamente possível a fixação de valor mínimo na sentença penal condenatória a título de indenização derivado da conduta criminosa, conforme art. 387, IV, do CPP, quando expressamente requerida na denúncia, viabilizando, assim, o contraditório e a ampla defesa. 5- Apelação conhecida e parcialmente provida.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 387, IV, do CPP, no que concerne à impossibilidade de fixação do valor a título de danos morais, uma vez que não há prova dos prejuízos sofridos pela vítima, trazendo os seguintes argumentos:<br>"Embora tenha havido o reconhecimento de danos materiais pelo TJTO (não concedido pela sentença condenatória), a fixação do valor de R 1.800,00 (mil e oitocentos reais) não encontra amparo no contido no processo, eis que inexistem provas por documentos idôneos de que o prejuízo material sofrido pela vítima atingiria o valor considerado pelo acórdão.<br> .. <br>A presente questão deve ser resolvida, no pensar da defesa, pela esfera cível, na qual a parte vítima terá condições de provar o efetivo prejuízo sofrido, já que não o fez no transcorrer do processo criminal. Em razão do exposto, não há como negar a ocorrência da manifesta violência ao devido processo legal do qual é expressão o contraditório e a ampla defesa.<br> .. <br>Conforme entendimento jurisprudencial é imprescindível para apuração do prejuízo sofrido pela vítima, provas contundentes a demonstrar o efetivo dano suportado pela mesma, o que não ocorreu no presente caso.<br>Inexiste provas nos autos a indicar com precisão qual o montante devido. Portanto, a indenização haverá de ser discutida no âmbito cível, onde se apurará o devido quantum debeatur" (fls. 206/207).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à controvérsia, na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Isto é, o Tribunal de origem não decidiu acerca da apuração e comprovação dos reais prejuízos sofridos pela vítima para a fixação do valor fixado a título de danos morais.<br>Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.