DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO DE SOUZA CARDOSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 157, § 3º, inciso II, c.c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei 8.069/90, à pena de 14 anos e 4 meses de reclusão, além de o pagamento de 06 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que deu parcial ao recurso, a fim de absolver o réu quanto ao delito de corrupção de menores,estabelecendo a pena em 13 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 6 dias-multa,<br>"Apelação. Denúncia que imputou aos réus a prática dos delitos tipificados no artigo 157, "caput" e parágrafo 3º, c.c. artigo 14, inciso II, e com artigo 29, todos do Código Penal e no artigo 244-B, da Lei 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal."Sentença condenatória. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório suficiente a ensejar a responsabilidade penal dos acusados pelo crime de latrocínio tentado. 2. Conduta que revela ao menos que se assumiu o risco do resultado morte. 3. Não configuração da figura da participação de menor importância em relação aos acusados Bruno e Marcos. 4. Ressalvada a opinião do relator, esta Câmara tem entendido que o crime de corrupção de menores é de natureza material, reclamando, para sua configuração, demonstração de que o agente, de qualquer forma, contribuiu para corromper ou facilitar a corrupção do menor, não bastando o simples concurso criminoso com este. Absolvição decretada. 5. Sanções que comportam alteração. Recurso parcialmente provido" (e-STJ, fl. 44).<br>Neste writ, a Defensoria Pública estadual sustenta, em síntese, que: a) "a confissão do paciente deve ser prestigiada e devidamente reconhecida, visto que assumiu a sua responsabilidade na prática do delito, confessando a autoria do crime na fase inquisitiva, o que contribuiu para o convencimento do MM. Juízo de primeira instância e do E. Tribunal de Justiça, que manteve a condenação"; b) " se a confissão da autoria do crime contribuiu para o deslinde do feito, influenciando o resultado do julgamento, não há que se desprezá-la, conforme entendimento deste. C. Superior Tribunal de Justiça, que resultou na edição da súmula 545" (e-STJ, fls. 3-9).<br>Pugna, assim, pela concessão da ordem, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e, por consectário, rever o cálculo dosimétrico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso, o Magistrado processante, no bojo da sentença condenatória, reconheceu:<br>" ..  Com efeito, os próprios réus Bruno e Victor admitiram a prática do delito de latrocínio tentado na companhia do adolescente "Du" na fase inquisitorial (fls. 39/41 e 46/48). Inclusive, naquela ocasião, o réu Bruno reconheceu o adolescente como o condutor do veículo Ford Fiesta no dia 08 de dezembro de 2018 (fls. 33/34). Aliado a isso, não se pode olvidar que a testemunha Alan Chagas Nogueira esclareceu que o veículo usado pelos roubadores pertencia a Carlos Eduardo, ao passo que a testemunha Caio Vinícius F. Silva esclareceu que era o adolescente que conduzia "o carro modelo Fiesta". E como se os elementos acima não bastassem para a condenação, é certo que, por meio de criterioso trabalho de campo realizado pelos investigadores de polícia, apurou-se que o adolescente Carlos Eduardo, de fato, conduzia o veículo Ford Fiesta no dia dos fatos e que ele, portanto, praticou a tentativa de latrocínio na companhia dos réus (fls. 17). Como se vê, estes fatos retiram a credibilidade da tese defensiva e demonstram, indene de dúvidas, que os réus Victor, Bruno e Marcos praticaram o crime de corrupção de menores descrito na denúncia" (e-STJ, fl. 32).<br>O Colegiado de origem, por sua vez, ao manter a condenação do ora paciente, considerou:<br>"Não bastasse isso, (i) o acusado Bruno, em solo policial, confessou detalhadamente a tentativa do latrocínio, apontando a participação dos demais comparsas Victor e Bruno, além do menor infrator Carlos Eduardo (fls. 28/29), e (ii) o apelante Victor, também na fase extrajudicial, de forma também bastante minuciosa, admitiu ser integrante de uma grande quadrilha (notadamente especializada em roubos de veículos) e assumiu a prática de vários assaltos, relatando o "modus operandi" das atividades criminosas e, ao final, relatou, minudentemente, a dinâmica do roubo em tela, juntamente com seus comparsas já mencionados (fls. 39/41). Conforme anota DAMÁSIO DE JESUS (Código de Processo Penal Anotado, Saraiva, 22ª edição, pág. 182), fazendo alusão à orientação do Supremo Tribunal Federal, "a confissão feita no inquérito policial, embora retratada em juízo, tem valia desde que não elidida "por quaisquer indícios ponderáveis, mas, ao contrário, perfeitamente ajustável aos fatos apurados" (RCrim 1.261, DJU 2.4.76, p. 225)". No mesmo sentido: STF; HC nº 100.693, rel. Min. Luiz Fux; HC nº 103.205, rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC nº 75.809, rel. Min. Sepúlveda Pertence.<br>Cuida-se, sem dúvida, de um manancial probatório denso a inculpar os recorrentes. Certo que, em juízo (fls. 170 mídia audiovisual), Victor contou história diversa. Em síntese, assumiu a participação no latrocínio, dizendo que foi o autor dos disparos, mas negou que os demais acusados (Bruno e Marcos), moradores da comunidade, tenham tomado parte da empreitada criminosa. Alegou que praticou o crime juntamente com outras pessoas, de outra favela, todos maiores de idade. Disse que já foi condenado por roubo de veículo. Negou ter dado depoimento na delegacia. Alegou que a declaração extrajudicial foi forjada pela delegada a fim de prejudicar o interrogando" (e-STJ, fls. 31-32).<br>No que se refere à segunda fase do critério trifásico, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu<br>venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.<br>INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE.DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, POSTERIORMENTE, RETRATADA EM JUÍZO E CONFISSÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 545 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRISÃO EM FLAGRANTE.CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA MENCIONADA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP N. 1.154.752/RS. PENAS REDUZIDAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a confissão realizada na fase inquisitorial e posteriormente retratada em juízo, mas utilizada pelo juiz para formar seu convencimento pela condenação, permite a incidência da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Tal entendimento resultou na edição do enunciado n. 545 da Súmula desta Corte.<br>- Ademais, " o  fato de o apenado haver sido detido em flagrante não impede a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. A respeito já decidiu este Superior Tribunal de Justiça que "a referida atenuante deve ser aplicada em favor do sentenciado ainda que a confissão somente corrobore a autoria delitiva já evidenciada pela prisão em flagrante" (AgRg no HC n.<br>201.797/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 2/2/2015)" (AgRg no HC 363.566/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).<br>- As instâncias ordinárias consideraram a confissão do paciente na fase inquisitorial como elemento formador de sua convicção quanto à autoria do delito de tráfico. Também foi levada em conta a confissão do acusado, no curso da instrução criminal, para respaldar o juízo condenatório relativamente ao delito de falsa identidade.<br>- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.<br>1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes, notadamente, nos casos em que o reconhecimento da referida agravante se dá em função de uma única condenação definitiva anterior.<br>- Assim, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea relativamente a ambos os delitos pelos quais foi o paciente condenado, e não havendo razão concreta para que o aumento pela agravante da reincidência incida em fração superior à prudencialmente fixada, impõe-se seja a ordem concedida para proceder à compensação integral das referidas circunstâncias.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>Ordem concedida, ex officio, para reduzir as penas do paciente ao novo patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa e 3 meses de detenção, mantidos os demais termos da condenação"<br>(HC 468.639/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 29/10/2018).<br>Feitas tais considerações, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. passando-se, em seguida, ao exame da dosimetria.<br>Estabelecida apena-base em 25 anos de reclusão, a sanção intermediária merece ser reduzida pela incidência das atenuantesda minoridade relativa e da confissão espontânea, ficando a pena, porém, mantida em 20 anos de reclusão, considerando o óbice da Súmula 231/STJ. Em seguida, pela tentativa, a reprimenda merece ser reduzida na fração de 1/3, totalizando13 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, o que corresponde ao quantum definido pelas instâncias ordinárias.<br>Importante destacar que, nos termos acima expostos,o reconhecimento de atenuante não pode conduzir a reprimenda a patamar inferior ao mínimo legal, conforme o entendimento consolidado na Súmula 231/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o enunciado na Súmula n. 231 do STJ, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Entendimento confirmado pela Terceira Seção desta Corte com o julgamento do REsp n. 1.117.073/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, apreciado sob o rito do recurso especial repetitivo.<br>2. Embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, não há como as reprimendas serem reduzidas na segunda fase da dosimetria, em razão de as penas-base já haverem sido estabelecidas no mínimo legal.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1882321/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem, de ofício, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, sem alteração da pena imposta ao paciente.<br>Publique-se. Intimem-se.