DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpuscom pedido de liminar impetrado em favor de EANES MOTA DA SILVAem que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC n. 1003618-33.2021.4.01.0000). <br>Em primeiro grau, o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e de 100 dias-multa., pela prática dos crimes descritos no art. 18 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 14, II, do Código Penal, com o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 19, da Lei n.10.826/2003. O Juízo a quo negou-lhe o direito de recorrerem liberdade e decretou a prisão preventiva.<br>A defesa requer a concessão da liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pleiteia aa conversão da prisão preventiva pela prisão domiciliar.<br>É o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não apreciou o mérito dowritoriginário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabehabeas corpuscontra indeferimento de pedido de liminar em outrowrit, salvo no caso de flagrante ilegalidade (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019).<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer dehabeas corpusimpetrado contra decisão do Relator que, emhabeas corpusrequerido a tribunal superior, indefere a liminar.<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.<br>Ante o exposto,com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.