DECISÃO<br>Cuida-se de petição intitulada "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS" (fls. 1-6) e formulada por NILTON S. DA CUNHA & CIA. LTDA. e NILTON SILVA DA CUNHA, razão pela qual o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou sua autuação como "petição" e o seu encaminhamento à Presidência do STJ por não haver classificação específica do expediente IRDR no âmbito da Secretaria desta Corte (despacho de fl. 61).<br>Nas razões da inicial, a requerente esclarece que é parte no Agravo em Recurso Especial n. 1.326.231/RS e que o entendimento então firmado no referido recurso quanto à legalidade da capitalização diária de juros diverge de entendimento exarado nos autos do REsp n. 1.444.777/SP.<br>Requer,por conseguinte, a instauração do incidente.<br>O MPF opina pelo não conhecimento do incidente(fls. 73-76).<br>É, no essencial, o relatório.Decido.<br>O incidente não comporta conhecimento.<br>Conforme os arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil, o IRDR é instrumento processual com o inequívoco objetivo de imprimir celeridade e uniformização na solução de demandas de massa.<br>Infere-se da sistemática adotadaque o IRDR somente é cabível no âmbito dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais quando houver repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações de risco à isonomia ou à segurança jurídica.<br>Em recente julgado (Agravo Interno na Petição n. 11.838/MS), a Corte Especial entendeu que somente é cabível a instauração do IRDR diretamente no STJ quando as demandas de sua competência originária ou de revisão ordinária preencherem os requisitos do art. 976 do CPC.<br>Consignou-se ainda que, por possuir natureza de incidente processual, sua instauração requer a existência de demanda em curso no tribunal para que nela possa incidir, uma vez que não há como julgar questão secundária de processo principal que já não se encontra mais em trâmite.Por fim, asseverou-se que, se a demanda não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não há como admitir o incidente.<br>Transcrevo, por oportuno, a ementa do referido julgado:<br>AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INSTITUTO AFETO À COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DE TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA (ESTADUAIS OU REGIONAIS FEDERAIS). INSTAURAÇÃO DIRETA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE RESTRITA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS (ART. 976 DO CPC). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. NÃO CABIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INSTITUTO.<br>1. O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.<br>2. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC.<br>3. Quando a reclamação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não cabe a instauração do incidente de demandas repetitivas no Superior Tribunal deJustiça.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 11.838/MS, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 10/9/2019.)<br>A pretensão das partes requerentes conflita com o entendimento da Corte Especial doSuperior Tribunalsegundo o qual "a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC".<br>Na espécie, referidos pressupostos estão ausentes, porquanto o recurso especialdestina-sea abrir a jurisdição especial desta Corte, na forma do art. 105, III, da Constituição da República.<br>No mesmo sentido, veja-se precedente:<br>II - Segundo entendimento firmado pela Corte Especial, a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, diretamente no Superior Tribunal de Justiça, é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária, e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC/2015, pressupostos ausentes na espécie, porquanto se trata de recurso destinado a abrir a jurisdição especial desta Corte, na forma do art. 105, III, da Constituição da República.(AgInt na Pet no REsp n. 1.852.349/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço do incidente suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.