DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IOMAR RODOLFO CORREIA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2227017-95.2020.8.26.0000).<br>O impetrante aponta constrangimento ilegal na manutenção do paciente em regime intermediário, já que preenchidos os requisitos para a promoção ao regime aberto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da progressão ao regime aberto.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 177-178).<br>Prestadas as informações (fls. 184-221 e 224-238), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício (fls. 242-246).<br>É o relatório. Decido.<br>Em consulta ao site do Tribunal de origem, Processo n. 0006113-32.2018.8.26.0521, constata-se que, em 1/12/2020, o Juízo da execução penal promoveu o paciente ao regime aberto.<br>Considerando a nova realidade fático-processual, evidencia-se a prejudicialidade do pedido formulado, tendo em vista a perda superveniente de objeto, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.