DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS ALMEIDA DE ANDRADE , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5070610-97.2020.8.21.7000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. ROUBO. SIMULAÇÃO. ARMA BRANCA. ART.157, "CAPUT", C/C ART.61, INC. II, ALINEA "C" DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA, QUE AUTORIZAM MEDIDA EXTREMA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA, DESDE QUE BEM FUNDAMENTADA, COMO OCORRE NO CASO EM COMENTO, POIS PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DIANTE DISSO A PRISÃO ESTÁ AMPARADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO DELITO.PACIENTE QUE SIMULOU DE FORMA PREMEDITADA A VENDA UMA TELEVISÃO PELA INTERNET PARA ATRAIR A VÍTIMA E SUBTRAIR PARA SI, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, CELULAR E DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, POR ESTAR PRESO DESDE O DIA 21/10/2020 SEM A DENÚNCIA SER OFERECIDA, NÃO RESTOU VERIFICADA, POR QUE OS PRAZOS PROCESSUAIS DEVEM SER OBSERVADOS DE MODO GLOBAL, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ENTRETANTO, A DENÚNCIA FOI OFERECIDA NO DIA 23/11/2020 E A DEFESA PRÉVIA JÁ FOI APRESENTADA NO DIA 10/12/2020, VERIFICANDO-SE O ANDAMENTO NORMAL DO PROCESSO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, UMA VEZ QUE SE TRATA DE CRIME GRAVE E NA FORMA SIMULADA. INEXISTENTE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGARAM A ORDEM" (fl. 28).<br>No presente writ, sustenta o impetrante ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência da aplicação de medidas alternativas.<br>Alega que, caso reste condenado, o paciente fará jus ao resgate da reprimenda em regime diverso do fechado, pelo que seria desproporcional mantê-lo acautelado.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência da aplicação de medidas alternativas.<br>Pretende, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, mediante a imposição de medidas diversas da prisão.<br>Indeferida a liminar (fls. 104/105) e informações prestadas (fls. 109/124), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 128/131).<br>Novos informes às fls. 142/148.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O mandamus está prejudicado.<br>Isso porque, das informações prestadas pelo juízo singular, verificou-se que, em 4/2/2021, a prisão do ora paciente foi substituída por medidas cautelares alternativas (fls. 146/147). Dos informes obtido s na página eletrônica do Tribunal de origem, constatou-se a expedição de alvará de soltura em seu favor no dia 19/2/2021, nos autos da Ação Penal n. 5002470-24.2020.8.21.0044 (chave de acesso: 241378271620), de que aqui se trata.<br>Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste habeas corpus, tendo em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da impetração.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.