DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR IVO GONCALVES DIAS, contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator, doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, indeferindo liminarmente o HC n.0004039-06.2021.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, V, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e no art. 35 da Lei 11.343/2006 (homicídio qualificado tentado e associação para o narcotráfico). Ao receber a denúncia, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva e, posteriormente, indeferiu pedido de sua revogação.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Em decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, o mandamus foi indeferido liminarmente, em razão de tratar-se de reiteração de pedido já analisado por aquela Corte (fls. 22/23).<br>Daí o presente writ, no qual o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, decretada quase 3 anos após os fatos. Pondera, assim, a ausência de contemporaneidade dos motivos elencados para justificar a segregação antecipada.<br>Afirma a ausência de fundamentação apta a justificar a custódia, baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos. Aponta não estarem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Indica a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro-RJe mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ou sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se dos autos que a presente impetração impugnou decisão monocrática de relator que indeferiu liminarmente a impetração, por se tratar de reiteração de pedido já analisado naquela Corte.<br>Assim, considerando que a decisão impugnada não foi submetida à apreciação do órgão colegiado do Tribunal de origem, a presente impetração não merece conhecimento.<br>Ademais, compulsando os autos, percebe-se que não foi juntadona presente impetração o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, no qual foram analisadas as questões aqui discutidas.<br>Assim, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, o writ está deficientemente instruído, o que impossibilita a análise do mérito da presente impetração.<br>Como dito, não foi juntado o acórdão proferido pelo Tribunal Estadual que analisa as questões aqui debatidas, documentoessencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.<br>Cabe ressaltar que em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PANDEMIA DE COVID-19.PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO.INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - No que pertine aos pleitos de revogação da segregação cautelar, ou, a substituição da prisão por medida cautelar diversa, impossível o conhecimento do writ, isto porque olvidou-se o impetrante de juntar aos autos cópia da r. decisão que decretou a segregação cautelar do paciente. Assim, a apontada deficiência de instrução impede a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento do mandamus ou recurso .<br>III - No que tange ao excesso de prazo aventado, da análise dos autos, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo para formação da culpa, não verifico na espécie a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração o encarceramento provisório do Agravante, em 12/9/2019;mormente, em razão das particularidades da causa na qual se apura conduta delitiva supostamente perpetrada por pluralidade de pessoas, no caso, 25 (vinte e cinco) denunciados, havendo ainda a necessidade de"expedição de cartas precatórias",devendo que se considerar, outrossim, a situação atípica decorrente do atual estado de pandemia de COVID-19, que tem influenciado os trâmites processuais. No ponto, tenho que não qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, vez que, o magistrado condutor vem empreendendo esforços para o seu término, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>IV - No que tange a situação de pandemia, verifica-se que, embora a conduta delitiva não envolva violência ou grave ameaça, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam preponderantes os fundamentos que justificam a segregação cautelar do Agravante, ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar extrema imposta ao Agravante .<br>V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 579.781/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020)<br>Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.