DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por IGOR ROSA DE OLIVEIRA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre apresentado por IGOR ROSA DE OLIVEIRA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO E TIPIFICAÇÃO QUE VÃO MANTIDAS. SENTENÇA INALTERADA.<br>Mérito. Prova dos autos que certifica autoria e contorno delitivos. Réu preso logo após o roubo, ainda nas imediações de sua sede e em posse da res furtiva, que foi posteriormente restituída ao ofendido. Aponte convicto do ofendido ao réu logo após a sua prisão. O disposto no artigo 226 do CPP trata-se de recomendação a ser seguida se possível e sua inobservância não desacredita o reconhecimento. Condenação mantida.<br>Desclassificação. Sem razão o pleito defensivo de desclassificação da infração para o crime de furto, haja vista que certificada a grave ameaça empregada na subtração.<br>Tentativa. O delito é consumado nos moldes da teoria da amado, adotada, modo pacifico, pelos Tribunais e refletida na Súmula n. 582 do STJ.<br>Apenamento. Basilar imposta no mínimo legal. A atenuante da menoridade não tem o condão de levar a pena para aquém do piso estabelecido em lei, forte no teor da Súmula nº 231 do STJ.<br>Pena privativa de liberdade inalterada. Regime inicial para cumprimento da pena que não se altera, assim como a multa cumulativa imposta, já que fixada no piso. Vai inalterada a sentença.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 155, caput, e 157, caput, do CP, no que concerne à desclassificação do crime de roubo para o crime de furto em razão da falta de comprovação de ameaça ou violência na conduta do recorrente, trazendo os seguintes argumentos:<br>"Merece reforma a decisão recorrida porquanto nega vigência ao art. 157 do Código Penal, eis que não restou implementada elementar do tipo de roubo, pois não houve o emprego de violência ou grave ameaça na subtração praticada pelo recorrente.<br> .. <br>No caso dos autos, conforme narrado pela vítima que prestou depoi - mento em juizo, o recorrente teria se aproximado e dito: "me passa o celular" e algo relacionado com urna arma.<br>Ora, além de não ameaçar a vitima de mal injusto efou grave, o ofendido se absteve de dizer o que o recorrente disse em relação à suposta arma, o que demonstra inclusive a ausência do dolo de subtrair os pertences da vítima com emprego de violência ou grave ameaça.<br>Assim, um leve constrangimento ou até mesmo um "achar" do sujeito passivo não pode configurar a violência ou grave ameaça exigida pelo tipo, pois se assim o fosse, todo o furto perpetrado na presença de alguma pessoa seria roubo, afinal é humano sentir-se ameaçado por ações delitivas perpetradas por alguém.<br>Logo, se não ouve emprego de arma, faca ou qualquer objeto que pudesse ameaçar a integridade física da vítima a ponto de fazê-la entregar o bem, assim como não houve ameaça verbal de causar-lhe qualquer mal caso não o entregasse, a única interpretação possível é que a conduta do recorrente amolda-se ao disposto no artigo 155, caput, do Código Penal, isto é, furto simples.<br> .. <br>Logo, por tudo que foi exposto e repisado, bem como por contrariar posição jurisprudencial e negar vigência aos artigos 155 caput e 157, caput, do Código Penal, merece reforma a decisão recorrida para desclassificar a conduta imputada ao recorrente para furto simples, readequando-se a pena aplicada e o regime de cumprimento da mesma. (fls. 264/269).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>"No que diz com a tipificação, a defesa pede desclassificação da conduta para o crime de furto, a dizer não empregada violência ou utilizada arma na prática da subtração, pleito que não merece acolhida. O ofendido contou quando abordado pelo acusado, ele ordenou lhe fosse entregue o celular senão iria pegara arma, ao que entregou o aparelho. E a testemunha Giusepe afirmou quando viu a cena criminosa desconfiou se tratava de um assalto, vez que Roberto estava com cara de assustado, com medo (01min50s). Os relatos de Roberto e Giusepe evidenciam o emprego de ameaça, que basta à configuração do crime de roubo, não sendo necessário emprego de violência real ou de arma à sua tipificação.<br>Ainda, é mister salientar, conforme doutrina de Weber Martins Batista, a ameaça serve a infundir o temor de um mal, verdadeiro ou imaginário, mediante o qual se inibe a vontade do ofendido, impedindo-o de reagir à subtração da coisa, pouco importando os meios de que se vale o agente, sejam eles reais ou imaginários - o sacar, a revelação ou simulação de que tem uma arma, ou simplesmente o ameaçar de agressão, sem instrumento -, nem é necessária a sinceridade da ameaça; basta ser induvidoso que, em razão dela, o ofendido ficou de tal modo amedrontado que não reagiu à ação criminosa (in O FURTO E O ROUBO NO DIREITO E NO PROCESSO PENAL Ed. Forense, 2 ed., RJ, 1997, p. 209). E, no caso dos autos, é certo que o ofendido se sentiu ameaçado com os ditos do réu, pelo que lhe entregou o seu celular, de modo que não vinga a pretendida desclassificação" (fl. 250).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal, no propósito de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige a transcrição de trechos dos julgados confrontados, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>Nesse sentido: "O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". (AgInt no REsp n. 1.840.089/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.