DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por FRANCIMAR BENICIO FERREIRA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO MINISTERIAL. DENÚNCIA QUE NARRA O FATO CRIMINOSO E TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, SATISFAZENDO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. AUTOS QUE DEMONSTRAM A MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DO RECORRIDO, ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL, DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA RECEBER A DENÚNCIA, EM SEUS INTEGRAIS TERMOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 709 DO STF, DO SEGUINTE TEOR: "SALVO QUANDO NULA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, O ACÓRDÃO QUE PROVÊ O RECURSO CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA VALE, DESDE LOGO, PELO RECEBIMENTO DELA". DECISÃO UNÂNIME (fls. 100/101)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, no que concerne à falta de lastro probatório para embasar sua denúncia, trazendo os seguintes argumentos:<br>Como será demonstrado não há não há lastro probatório para embasar uma Denúncia contra o Recorrente. Assim, o prosseguimento dessa Ação Penal viola a previsão legal contida no art. 395, III, do CPP. (fls. 120).<br>O art. 395, III, do Código de Processo penal determina que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. (fls. 120).<br>Verifica-se dos autos que houve um desentendimento entre o Recorrente e sua ex - companheira envolvendo os filhos que tiveram. Ambos afirmam em sede policial que Catiana (vítima) caiu de moto com a filha do ex-casal, e que pediu ao Recorrente auxílio para levar a menor até o hospital, pois esta estava machucada. Entretanto, a partir daí os relatos tomam rumos diferentes. (fls. 121).<br>A vítima alega que sofreu agressões do Recorrente e que depois entrou em luta corporal com a atual companheira dele. No entanto, o Recorrente afirma que não agrediu a vítima, mas que houve agressões entre ela e sua atual companheira. Na investigação policial o nome "Jô" aparece no interrogatório do acusado, e no depoimento da vítima e da testemunha Deany, como a pessoa que ajudou a separar a briga. Porém, este não foi ouvido e nem arrolado como testemunha na peça acusatória pelo Órgão Ministerial, apesar de ser um elemento chave para elucidação dos fatos. (fls. 121).<br>Portanto, Excelências, apesar de ter ocorrido uma discussão entre a vítima e o Recorrente não se pode atribuir a essa conduta o tipo penal previsto no art. 129, §9º, do CP. Assim, a Denúncia ofertada pelo Ministério Público não possui elementos suficientes para deflagrar o início da persecução penal. (fls. 121).<br>Inclusive vale resaltar que os documentos de fls. 71/72, comprova que o recorrente foi até a delegacia no dia 01/03/2015 e registrou ocorrência sobre o fato de ter sido agredido pela suposta vítima Catiana com um capacete de moto, o que foi constato e dito na ocorrência. Portanto, restando comprovado que a vítima em verdade foi o ora recorrente. (fls. 123).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No tocante à controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Por sua vez, ao exame dos autos, verifica-se que a denúncia encontra-se amparada em farto conjunto probatório, composto de laudo de exame pericial (fls. 10/11), que atesta as lesões sofridas pela vítima, declarações da vítima (fls. 12/13) e depoimentos de testemunhas (fls. 15/16, 18/19 e 31/32).  ..  Desse modo, vê-se que a denúncia narra o fato criminoso e todas as suas circunstâncias, satisfazendo aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, sendo que os autos demonstram a materialidade do crime e indícios suficientes da autoria do recorrido, não havendo se falar em ausência de justa causa para oferecimento e posterior recebimento da denúncia, em desfavor do recorrido (fls. 103/107).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.