DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por ARY ADOLFO BONET contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:<br>PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA ART 168A DO CP PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA SÚMULA VINCULANTE 24 CRIME MATERIAL CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.<br>Quanto à primeira controvérsia, aponta a Defesa menoscabo ao art. 1.022, inciso II, do CPC, ao raciocínio de que, como o aresto recorrido não enfrentou a tese recursal ventilada no recurso integrativo, adstrita na meritória aplicação do art. 4º do CPP associada à inteligência da Súmula n. 436/STJ, determinante à vindicada extinção da punibilidade Estatal por incidência da prescrição, sua declaração de nulidade é medida de rigor.<br>Para tanto, explicita os seguintes argumentos:<br>O V. Acórdão do E. TRF4, apesar dos declaratórios, incorreu em omissão, que suprida terá o condão de modificar o resultado do julgamento. (fls. 123).<br>Isso porque a constituição definitiva do crédito tributário não ocorre com a inscrição em dívida ativa, como sustenta o MP, mas sim com a entrega da declaração do contribuinte que, para todos os fins, dispensa quaisquer outras providencias por parte do fisco, nos termos da súmula 436 deste STJ. (fls. 123).<br>Ademais, o art. 4º do CPP prevê que a considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão. Por fim, não bastasse as omissões acima, o V. Acórdão deixou de observar os fatos dos autos, não apreciando as datas da ocorrência dos fatos. (fls. 124).<br>A falta de apreciação dos fatos do caso concreto implica em cerceamento de defesa, eis que prejudica a admissibilidade do Recurso Especial pois, a Recorrente está impedida de discutir fatos concretos que não foram enfrentados pelo Tribunal. (fls. 124).<br>Quanto à segunda controvérsia, sinaliza o Postulante a já embargada degeneração do art. 4º do CPP, associada à inteligência da Súmula n. 436/STJ, sob o argumento de que, como o crédito tributário objeto da lide se constituiu, definitivamente, a partir de sua "declaração" (fl. 125 - g.m.) ao Fisco, e levando-se em consideração que já "se passaram mais de 12 anos" (fl. 125) deste marco até a presente assentada, a alvitrada declaração de extinção da punibilidade Estatal, por incidência da prescrição, é providência que se impõe.<br>Nessa senda, traz à evidência os seguintes argumentos:<br> ..  o tempo do crime de apropriação indébita previdenciária ocorre quando o contribuinte declara as contribuições. É este o momento em se consuma o alegado crime. (fls. 125).<br>Não obstante, é entendimento sumulado de que o crédito tributário se constitui definitivamente quando da declaração:  ..  (fls. 125).<br>A súmula 436 deste STJ preceitua que o crédito tributário se constitui com a declaração do contribuinte, dispensando qualquer providência por parte do fisco. (fls. 125).<br>Assim, a ocorrência de exaurimento do processo administrativo em nada se relaciona com o lapso prescricional para pretensão punitiva, de modo que, se os valores foram declarados de janeiro de 2006 a setembro de 2007 e o recebimento da denúncia se deu em dezembro de 2018, se passaram mais de 12 anos, pelo que, por força dos artigos 109, III e 115 do CPP, a pretensão punitiva está prescrita, de forma clara e inconteste. (fls. 125).<br>Ofende a segurança jurídica considerar a constituição definitiva do crédito tributário, no direito penal, no momento da inscrição em dívida ativa, com com o exaurimento da via administrativa e, no âmbito do direito tributário, se dar com a declaração do contribuinte constituindo o débito. (fls. 125).<br>Pelo exposto, o V. Acórdão violou o art. 4ª do Código Penal e não observou a súmula 436 deste STJ, pelo que merece ser reformado/anulado, de modo a reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e absolver sumariamente o recorrente. (fls. 126).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No que concerne à questão preliminar alhures, adstrita à aventada nulidade do acórdão guerreado, o Tribunal local, ao rejeitar os embargos de declaração, aclarou:<br>Não merece acolhida a pretensão, na medida em que o recurso aclaratório é de vocação estrita. Usa-se-o para afastar do julgado obscuridade, para dirimir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619).<br>Nenhuma dessas causas, porém, se configura na espécie. Confiro.<br> .. <br>Acresça-se que é legítima a decisão que adota a técnica da motivação per relationem. Assim, nada impede que o voto se reporte à fundamentação da sentença ou de outras decisões incidentais, mormente quando bem decidir a causa.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, o exame percuciente das razões de decidir expostas no julgado embargado, revela a adoção de fundamentação satisfatória ao deslinde da vexata quaestio, fulcradas nas decisões proferidas pelo e. STJ, que espelham entendimento contrário ao almejado pela ora embargante, mas que não se confundem com a afronta ao art. 93, IX, da CF.<br> .. <br>Alega o recorrente, em suma, que a Súmula Vinculante n.º 24 não deve ser aplicada ao presente caso, de modo que, tendo sido, a seu ver, os créditos tributários objeto da denúncia definitivamente constituídos ainda no ano de 2007 por ocasião de sua declaração por meio de GFIP"s, deve ser reconhecida a incidência da prescrição de pretensão punitiva  .. , o que atrai a incidência do artigo 115 do Código Penal.<br>Ao contrário do que alegado pelo recorrente, o prazo de prescrição da ação penal, relativa ao crime previsto no artigo 168-A do Código Penal, começa a fluir no dia em que o crime se consumou, que, nos termos da Súmula Vinculante n.º 24, é a data do lançamento definitivo do tributo. No caso dos autos, considerando que o crime de apropriação indébita previdenciária é material e que, nos termos da Súmula n.º 24 do STF, somente se consuma com o lançamento definitivo do crédito tributário, não há que se falar no decurso do prazo prescricional.<br>Destaca-se que havia no Superior Tribunal de Justiça entendimentos divergentes quanto à natureza formal ou material do delito de apropriação indébita previdenciária prevista no artigo 168-A do CP, o que contudo foi superado, restando pacificado entendimento pela Terceira Seção daquela Corte Superior no sentido de que o crime possui natureza de delito material, a exigir, para a sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico consistente no efetivo dano à Previdência, que se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa. (fls. 109/111 - g.m.)<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação eminentemente vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, hipóteses de incidência não constatadas pela Corte aquo ao caso vertente.<br>Com efeito, ao se cotejar as questões meritórias de fundo suscitadas no apelo raro, circunscritas na ventilada degeneração do art. 4º do CPP, associada à inteligência da Súmula n. 436/STJ não se depreende a suscitada eiva no acórdão recorrido, haja vista que a matéria outrora embargada restou devidamente apreciada/com cognição prejudicada pelo desfecho do decisum vergastado, nos moldes supraditos.<br>A propósito, "Conforme a jurisprudência desta Corte, "somente a omissão relevante" à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal (REsp 1653588/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)" (EDcl no AREsp 1630967/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020 - g.m.).<br>Nessa perspectiva, tem perfilhado essa Corte Superior que não há vício integrativo no aresto recorrido "quando, como no caso concreto, as alegações suscitadas foram diretamente enfrentadas "ou houve a adoção de entendimento com elas incompatível ou que as tornou prejudicadas". Inexistência de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal" (REsp 1.501.855/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017; g.m.).<br>Em casos análogos, esse Tribunal Superior tem exortado que, a "teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte. (EDcl no HC 583.023/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020).<br>Destarte, a mera insatisfação com o resultado da demanda não autoriza a interposição do apelo raro por vilipêndio ao art. 1.022 do CPC, c/c os arts. 619 e 620, ambos do CPP.<br>Por corolário, quanto a requerida declaração de incidência da prescrição, com arrimo - precipuamente - na inteligência da Súmula n. 436/STJ, c/c art. 4º do CPP, da leitura dos fragmentos destacados no aresto recorrido, em cotejo às genéricas e deficientes razões consignadas no apelo raro, verifica-se incidir o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a defesa, ao apenas replicar a matéria de fundo já suscitada nos aclaratórios de fls. 98/101, deixou de atacar - com a necessária "dialeticidade recursal" - fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado.<br>In casu, tal fundamento está circunscrito na máxima, já sedimentada pela "Terceira Seção" do Superior Tribunal de Justiça, na esteira de que o crime capitulado no art. 168-A do CP, malgrado "entendimentos divergentes quanto à sua natureza formal" ou não, possui estirpe de crime "material, a exigir, para a sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico consistente no efetivo dano à Previdência, que se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa" (fl. 111 - g.m.).<br>Em casos análogos, este Sodalício tem propalado que o "princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão" (AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020), sob pena de não cognoscibilidade do apelo raro por incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>No mesmo flanco, tem assentado esta Corte Superior que "em "observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, sob pena de incidir o óbice da Súmula 283 do STF. (EDcl no REsp 1037784/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015 - g.m.).<br>Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018 - g.m.).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.698.730/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 18/12/2018; e AgRg nos EAREsp n. 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.