DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 545/546, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida.<br>O agravante alega que: (..) contrariamente do que foi afirmado pelo E. relator, a defesa impugnou especificamente os termos da r. decisão recorrida (fl. 733).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 751/754).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo regimental merece provimento.<br>A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ao entendimento de que o agravante não teria impugnado os fundamentos referentes à incidência das Súmulas n. 284/STF (não indicação do dispositivo legal violado), n. 07/STJ (necessidade de reexame de provas) e n. 83/STJ (entendimento dominante). Contudo, analisando a petição de agravo em recurso especial (fls. 509/520), infere-se a impugnação aos aludidos fundamentos, consoante trechos das razões do recurso (fls. 509/516):<br>"(..) que houve por bem contrariar os dispositivos encontrados nos Artigos 33, §4º e 42 da Lei 11.343/06 e 59 e 33, §2º, "b" do Código Penal (..)<br>(..)<br>Ademais, é preciso clarear que o caso em questão não se subsume ao reexame de prova, pois a análise do ponto abordado no recurso especial não provoca o reexame do conjunto probatório, porquanto é suficiente mera revaloração e não incursão no conjunto probatório, impondo-se o afastamento da vedação contida no enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>(..)<br>Outrossim, conforme julgamento do HC de n.º 142.371 - STF, a Suprema Corte entendeu que condenações pretéritas não podem ser valoradas como maus antecedentes quando o acusado, nos termos do Artigo 64, inciso I, do Código Penal, não puder mais ser considerado reincidente."<br>Assim, atendidos os requisitos de admissibilidade e impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial, conheço do agravo.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>A defesa aponta violação ao disposto nos arts.33, § 4º e 42, ambos da Lei Federal n. 11.343/06 e arts. 33, § 2º, "b" e 59, ambosdo Código Penal. Sustenta, em síntese, o afastamento dos maus antecedentes, porquanto atingido pelo período depurador do art. 64, I, do CP e a aplicação do tráfico privilegiado. Aduz, subsidiariamente, a fixação do regime prisional semiaberto.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Acerca da pretensão recursal, a Corte de origem consignou (fls. 425/428):<br>"Nesse contexto, esclarece-se, a teor do art. 64, inciso I, do Código Penal, que condenações com penas extintas há mais de 05 anos não podem ser utilizadas para fins de reincidência, não estando presente qualquer restrição à consideração de condenações pretéritascomo maus antecedentes, mostrando-se plenamente justificável que a circunstância seja utilizada para aumento da pena na primeira fase dosimétrica, em observação a um dos núcleos do art. 59 do Código Penal (..)<br>(..)<br>No mais, com razão a nobre sentenciante quando deixou de aplicar o privilégio do tráfico, uma vez que por expressa vedação legal, impossível o reconhecimento da benesse quando o acusado ostenta maus antecedentes, exatamente como ocorre no caso em comento (..)<br>Em relação ao regime prisional, embora exista entendimento quanto à possibilidade de fixação do menos gravoso ou até da aplicação de penas alternativas para o tráfico ilícito de entorpecentes, tem-se que a gravidade concreta do delito e o dano social que este provoca fazem com que tais medidas, ao menos no caso em tela, não se mostrem adequadas para a repreensão da conduta do recorrente, notadamente pela natureza da maior parte dos entorpecentes apreendidos (cocaina), pelos maus antecedentes ostentados pelo apelante, assim como pela comprovada habitualidade da prática criminosa, circunstâncias que agravam concretamente a conduta."<br>Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LATROCÍNIO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. "Considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota quanto aos maus antecedentes o sistema da perpetuidade, e não da temporariedade, como no caso da reincidência, é de se manter o entendimento pacificado por este Sodalício de que, mesmo ultrapassado o prazo depurador, as condenações anteriores podem ser consideradas como maus antecedentes" (AgRg no REsp n. 1.604.407/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 12/8/2016, grifei).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1431415/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,DJe 10/08/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE NÃO RECONHECIDA. SÚM. N. 284/STF. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06 E MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Eg. Corte, condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes.<br>(..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag no REsp 1864887/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 30/06/2020).<br>Ademais, oentendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal que é firme no sentido de que "(..) possuindo o acusado maus antecedentes, justificado está o não reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia a sua dedicação às atividades ilícitas."(AgRg no AREsp 1404783/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/2/2019).<br>No que tange ao pleito subsidiário,embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, os maus antecedentes justificam a adoção doregime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.<br>A propósito:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ANOTAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES.AUSÊNCIA DE REQUISITOS. REGIME FECHADO. ADEQUADO. MAUS ANTECEDENTES OSTENTADOS PELO PACIENTE (ART. 33, § 2º E § 3º, CP). SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REPRIMENDA MANTIDA ACIMA DE 4 ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>IV - O regime adequado à hipótese é o inicial fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a lastrear a aplicação do regime mais gravoso, em razão dos maus antecedentes do paciente, em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal.<br>(..)<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 528.713/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,DJe 29/10/2019).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e, nos termos da Súmula n. 568/STJ, negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.