DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por EDENILSON AZEVEDO OLIVEIRA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO. (ART. 157, § 2º. INCS. I E II C/C ART.14, II DO CP). PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA COM APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA EM SUA MAIOR FRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 14, inciso II, do Código Penal, no que concerne à aplicação da causa de diminuição da pena da tentativa em patamar máximo em razão da consumação do delito ter ficado longe de ocorrer, trazendo os seguintes argumentos:<br>No caso em tela, o acórdão recorrido contrariou o disposto no art14, II, do Código Penal, em razão da consumação do delito ter ficado longe de ocorrer. (fls. 217).<br>Data venia, essa decisão não merece prosperar, pois a fundamentação do Tribunal de Justiça é distante do conjunto probatório existente nos autos. (fls. 218).<br>Conforme alegado pela própria vítima em juizo, esta sequer chegou a retirar seus pertences do bolso, e, no momento em que levantou os braços para chamar atenção dos policiais, estava com as mãos vazias. Insta lembrar o especial valor probatório que a palavra da vitima tem em crimes contra o patrimônio, os quais normalmente acontecem às ocultas, sem a presença de testemunhas oculares, conforme firme entendimento da jurisprudência nacional. Logo, as declarações da vitima de que seus pertences não sofreram diretamente intervenção do recorrente, deve ser considerada como prova válida. (fls. 219).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No tocante à controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>No presente caso, há de se considerar proporcional e razoável a fixação do valor de 1/2 para a causa de diminuição de pena ora sob análise, eis que o Apelante aproximou - se da consumação do roubo, tendo exercido a grave ameaça com o uso de arma de fogo, Ressalta-se que o outro elemento ainda passou a revistar as vitimas, e no momento em que a vitima entregaria a sua carteira, avistaram os policiais. Assim, não há nenhum excesso a ser sanado por este recurso.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.