DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO BARROS MUNHOZ, em face de decisão sintetizada na seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INÉPCIA E RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU, COM FUNDAMENTO EM PROVA NOS AUTOS, A REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL E SUFICIÊNCIA DE ARGUMENTOS A EVIDENCIAR A PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE ENSEJA EXAME PROBATÓRIO VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>O embargante defende que a decisão embargada não se manifestou sobre a tese de prescrição das demais penalidades à exceção do ressarcimento ao erário (imprescritível segundo orientação jurisprudencial sedimentada). Ademais, aponta que a pretensão recursal não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e, portanto, não deve incidir o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Impugnação da União às fls. 1128/1130 e-STJ.<br>É o relatório.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" A pretensão não merece acolhida.<br>Para que os aclaratórios, que são recurso de fundamentação vinculada possam prosperar, faz-se necessário que o embargante demonstre, de forma clara, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou - como previsto na novel legislação - erro material em algum ponto do julgado, sendo tais vícios capazes de comprometer a verdade e os fatos postos nos autos.<br>No caso, o embargante aponta omissão sob o argumento de que não houve manifestação sobre a tese de que estariam prescritas as demais sanções à exceção do ressarcimento ao erário (imprescritível, conforme jurisprudência consolidada). Ademais, aponta que não há falar na incidência da Súmula 7/STJ, pois não pretende o reexame de provas.<br>Ocorre que, em verdade, não há falar em vício na hipótese, pois a decisão embargada analisou a integralidade do recurso tendo concluído pelo não conhecimento do apelo.<br>Quanto à tese de prescrição, o Tribunal de origem afastou a sua incidência sob o argumento deque a ação foi proposta dentro do prazo legal. Assim, afastada aprescrição sobre toda a pretensão ministerial, é evidente que esta também não recai sobre parcela das penalidades a serem impostas. Nesse sentido, a decisão embargada:<br>No que se refere à prescrição, observa-se, portanto, que a intepretação do acórdão recorrido não deixa dúvidas quanto à conclusão pela sua inocorrência, tendo afirmado, em obter dictum, que, ainda que assim não fosse, é reconhecida a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de atos dolosos de improbidade administrativa. Ademais, ainda com fundamento nos documentos acostados aos autos, concluiu que a União Federal não teve culpa na demora da notificação do ora recorrente, vez que questão processual relacionada à competência foi suscitada e, somente após solucionada, os réus foram notificados para apresentar a defesa preliminar.<br>Sendo assim, é certo que o presente recurso especial, ao tratar do tema, não impugnou os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, vez que sequer mencionou a questão processual da competência que demonstra a ausência de culpa da parte autora em efetivar a notificação dos réus da ação. Logo, recai no ponto o óbice da Súmula 283/STF.<br>Demais disso, a reversão do entendimento expendido no acórdão recorrido a fimde reconhecer a alegada prescrição da pretensão ministerial, na forma como suscitado pelo recorrente, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, quanto à alegada incidência da Súmula 7/STJ, é certo que os fundamentos ora apontados nos aclaratórios não denotam negativa de prestação jurisdicional, mas sim irresignação com o não conhecimento do apelo. Logo, incabível tal análise em sede de embargos de declaração, recurso com fundamentação estrita às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Assim, verifica-se que o embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Como já explicitado inicialmente, os declaratórios apenas são cabíveis nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.<br>Sobre o tema, os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APP. REMOÇÃO DE EDIFICAÇÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.INEXISTENTE. CITAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>V - Com relação à alegada omissão acerca da inexistência de curso d"água, verifica-se que a matéria não constou dos embargos de declaração opostos, o que inviabiliza essa parcela de inconformação.<br>VI - A oposição de embargos de declaração, com fundamento nas omissões acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se:<br>AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017.<br> ..  X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1128424/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br>2. A segunda instância, analisando o contrato assinado entre as partes, concluiu que não se tratou de novação, mas sim de mera tolerância da locadora. Também estipulou-se que a confissão de dívida visou à quitação de débitos pretéritos, sem a intenção de novar, porquanto não se verificou a busca pela substituição de uma dívida por outra, mas o simples parcelamento da dívida anterior. Essas conclusões foram fundadas na análise de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos na lei processual.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES.INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.