DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX JÚNIOR FÉLIX, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2176065-15.2020.8.26.0000).<br>O impetrante aponta constrangimento ilegal por excesso de prazo na análise do pedido de progressão de regime.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 94-95).<br>Prestadas as informações (fls. 101-116), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 120-123).<br>É o relatório. Decido.<br>Em consulta ao site do Tribunal de origem, no Processo n. 0024182-68.2016.8.26.0041, constata-se que, em 15/1/2021, o Juízo da execução penal promoveu o paciente ao regime semiaberto.<br>Considerando a nova realidade fático-processual, evidencia-se a prejudicialidade do pedido formulado, tendo em vista a perda superveniente de objeto, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.