ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.<br>1. Na decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de origem foi negado seguimento ao recurso especial sob os seguintes argumentos:(i) ausência de afronta a dispositivo legal; (ii) não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional; e (ii) ausência de similitude fática.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente não apresentou fundamentação acerca do não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e da ausência de similitude fática.Destaque-se que, ao contrário do que argumentou o agravante, a decisão de inadmissibilidade prolatada pelo Tribunal de origem não foi genérica, uma vez que foram especificadas as razões da inadmissibilidade.Ademais, a impugnação do fundamento referente à ausência de similitude fática apenas nas razões do agravo interno é extemporânea e não supre o vício de fundamentação do agravo em recurso especial.<br>3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>4.A Corte Especial deste Tribunal se manifestou no sentido de ser inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018).<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelaDERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIOSAem face de decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ transcrita a seguir no essencial:<br>"Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e ausência de similitude fática.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e ausência de similitude fática.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial."<br>Oagravantedefendeque "a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial foi genérica, não especificou a razão da inadmissão especificamente como consta na decisão recorrida. Por esta razão, no agravo em recurso especial a Agravante destacou a pertinência do manejo do Recurso Especial, bem como a impenhorabilidade dos bens da DERSA destacando os principais pontos das razões recursal, assim não há que se falar em incidência da Sumula 182 do STJ" e que "pode ser conhecido com fundamento na alínea "c"do art. 103 CF. Isso porque, o caso paradigma colacionado se refere a uma empresa pública que presta serviço público de forma não concorrencial sem visar lucros que em decorrência disso se equipara à Fazenda Pública, assim como a DERSA, sendo, portanto, similar a situação da Agravante".<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.<br>1. Na decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de origem foi negado seguimento ao recurso especial sob os seguintes argumentos:(i) ausência de afronta a dispositivo legal; (ii) não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional; e (ii) ausência de similitude fática.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente não apresentou fundamentação acerca do não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e da ausência de similitude fática.Destaque-se que, ao contrário do que argumentou o agravante, a decisão de inadmissibilidade prolatada pelo Tribunal de origem não foi genérica, uma vez que foram especificadas as razões da inadmissibilidade.Ademais, a impugnação do fundamento referente à ausência de similitude fática apenas nas razões do agravo interno é extemporânea e não supre o vício de fundamentação do agravo em recurso especial.<br>3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>4.A Corte Especial deste Tribunal se manifestou no sentido de ser inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018).<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ:  Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC .<br>A pretensão não merece acolhida.<br>Como bem pontuado no decisum monocrático, na decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de origem foi negado seguimento ao recurso especial sob osseguintes argumentos: (i) ausência de afronta a dispositivo legal; (ii) não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional; e (ii) ausência de similitude fática.<br>Ocorre que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente não apresentou fundamentação acerca donão cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e da ausência de similitude fática.<br>Destaque-se que, ao contrário do que argumentou o agravante, a decisão de inadmissibilidade prolatada peloTribunal de origem não foi genérica, uma vez que foram especificadas as razões da inadmissibilidade.<br>Ademais,a impugnação do fundamento referente à ausência de similitude fática apenas nas razões do agravo internoé extemporânea e não supre o vício de fundamentação do agravo em recurso especial.<br>Observa-se, portanto, que o presente agravo interno não se desincumbiu em demonstrar que houve impugnação específica, nas razões do agravo em recurso especial, sobre o não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e sobre a ausência de similitude fática.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A propósito:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:<br>I - não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou prejudicado, ou que não tiver atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; (RISTJ)<br>Com efeito, a Corte Especial deste Tribunal se manifestou no sentido de ser inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018)<br>Tal orientação da Corte Especial confirma, portanto, entendimento já sedimentado nesta Corte Superior acerca da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para que ocorra o conhecimento do agravo em recurso especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>2. Como registrado na primeira oportunidade, a agravante não infirma especificamente a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 882.405/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.<br> .. <br>II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.<br>III - Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 884.901/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, conforme o disposto na Súmula 123/STJ. Precedentes.<br>2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 518.982/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 11.6.2014)<br>Ante o exposto, o agravo interno não deve ser provido.<br>É o voto.