DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial do ESTADO DE MINAS GERAIS fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR DA EXTINTA MINAS CAIXA - VANTAGEM PESSOAL - REAJUSTE - CARÁTER DE VENCIMENTO-BÁSICO - LEI ESTADUAL 18.007/09 - REAJUSTE DE 5% - APLICÁVEL - SENTENÇA CONFIRMADA.<br>1. A absorção dos servidores da extinta MinasCaixa pelo Estado de Minas Gerais, nos termos da lei, implicou desdobramento de sua remuneração em vencimento e vantagem pessoal, para isonomia com os demais servidores estaduais.<br>2. A literalidade do § 3º do art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/91 é clara no sentido de que a vantagem pessoal criada tem natureza de vencimento e não de gratificação ou acréscimo em função de condição pessoal.<br>3. A Lei Estadual 18.007, de 07 de janeiro de 2009, reajustou em 5% as tabelas de vencimento báSiC0 de várias carreiras do Poder Executivo, dentre elas, a de "agente governamental". Reajuste este que deve incidir sobre a parcela denominada "vantagem pessoal", tendo em vista sua natureza salarial.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial,violação dos seguintes dispositivos:<br>(a) art. 535, II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional;<br>(b) art. 3º, do CPC, sustentandoa falta de interesse de agir, pois ".. oRecorrido já foi beneficiado com o reajuste de 5% (cinco por cento) na parcela remuneratória denominada "vantagem pessoal", o que encontra-se perfeitamente demonstrado nos contracheques do autor/recorrido." (fl. 183 e-STJ);<br>(c) art. 286 do CPC, alegando que".. a pretensão de receber futuramente reajustes indefinidos (REAJUSTES FUTUROS) de modo totalmente genérico, não se enquadra em qualquer urna das exceções previstas nos incisos do art. 286 do CPC acima transcrito." (fl. 185 e-STJ);<br>(d) art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, argumentando que "..a remuneração da poupança passa a ser o índice de correção e juros aplicáveis aos débitos das Fazendas Públicas." (fl. 187 e-STJ).<br>Houve contrarrazões.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A irresignação não merece acolhida.<br>A alegada ofensa ao art 535do CPC não merece prosperar, eis que o Tribunal de origem já havia se manifestado de forma clara e fundamentada sobre alegação a insurgência da recorrente.<br>Ademais, a bem da verdade, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assentou que:<br>A literalidade do § 3º do art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/9 fé clara no sentido de que a vantagem pessoal criada tem natureza de vencimento e não de gratificação ou acréscimo em função de condição pessoal. A aludida vantagem foi extinta em 1994 e novamente restabelecida em 2000..<br> .. <br>O autor colacionou juntamente com a petição inicial documentos emitidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, nos quais constam que este ocupava o cargo de "agente governamental", sua situação funcional, bem como que recebe vantagem pessoal, destacada do vencimento básico.<br>Deve-se ressaltar que a Constituição da República, em seu art. 40, §8º, garante a extensão aos aposentados e pensionistas de quaisquer benefícios ou vantagens de natureza geral, concedidos aos funcionários em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. A Emenda Constitucional nº 51/03, porém, alterou mencionada regra ao assegurar àqueles que já estavam aposentados na data de sua publicação, o direito aos proventos no mesmo valor a que teriam direito se estivessem em atividade, conforme em seu art. 7º.<br>A Lei Estadual 18.007, de 07 de janeiro de 2009, reajustou em 5% as tabelas de vencimento básico de várias carreiras do Poder Executivo, dentre elas, a de "agente governamental", conforme se depreende do art. 1º, VIII..<br> .. <br>Assim sendo, tendo em vista que a vantagem pessoal faz parte do vencimento básico, deve ser mantida a sentença que determinou a incidência do reajuste de 5% previsto no art. 1º, da Lei Estadual 18.007/09.<br>A simples leitura da ementa do acórdão recorrido permite verificar que o Tribunal regional trouxe como fundamentos dispositivos constitucionais,nesse sentido, torna-se inviável a análise da pretensão em sede de recurso especial, uma vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento eminentemente constitucional na solução da lide, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. GACEN. PARIDADE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A simples leitura da ementa do acórdão recorrido permite verificar que o Tribunal regional analisou a matéria em conformidade com a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra de transição prevista na EC 41/2003. Verifica-se, portanto, que o aresto regional, quanto à paridade relativa à Gratificação de Atividades de Combate e Controle de Endemias - GACEN, trouxe como fundamentos dispositivos constitucionais, nesse sentido, torna-se inviável a análise da pretensão em sede de recurso especial, uma vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento eminentemente constitucional na solução da lide, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>2. Com relação à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do índice da caderneta de poupança, para qualquer período, inclusive anterior à expedição do Precatório, consignando ser adequada a utilização do índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), eis que mais adequado à conservação do valor de compra da moeda.<br>3. No tocante à alegação de violação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação do art. 5º da Lei 11.960/2009, quanto ao juros e índice de correção monetária aplicável ao caso, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE, assentou as seguintes diretrizes quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.Ressalta-se que o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n.870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), onde, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido leading case, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante acórdão publicado no DJe de 18/10/2019.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp 1868584/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 27/05/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO.MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado em processo de cassação de mandato. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Na espécie, decidiu o Tribunal de origem: "Em arremate, tem-se que, em processo que pode redundar na cassação de mandato eletivo de Vereador, por eventual ofensa à Lei Orgânica do Município ou ao Regimento Interno da respectiva Casa Legislativa, cabe ao Poder Judiciário pronunciar-se tão somente sobre a sua regularidade, garantindo a observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sendo-lhe defeso o adentrar ao mérito administrativo, notadamente no que concerne à imputação da conduta ao acusado, sob pena de violar cláusula pétrea da Constituição da República, ínsita no artigo 60, § 4º, inciso III, que determina independência e separação dos Poderes (artigo 2º)".<br>Nessa linha, é incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>III - Assim, é "inviável, em recurso especial, a revisão de julgado que possui fundamentação exclusivamente constitucional para declarar devida a paridade de remuneração entre trabalhadores ativos e inativos, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.744.165/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.757.744/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/2/2019; e AgInt no REsp n. 1.503.220/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/2/2019.<br>IV - Ademais, a análise da controvérsia também demandaria incursão na legislação local, o que é inviável diante da Súmula n. 280/STF V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1554171/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. GACEN. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Cinge-se a controvérsia à paridade de servidores ativos com inativos em relação ao pagamento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN.<br>2. A simples leitura da ementa do acórdão recorrido permite verificar que o Tribunal regional analisou a matéria em conformidade com a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra de transição prevista na EC 41/2003.<br>3. Constata-se que o Tribunal de origem reconheceu o direito à extensão das vantagens em tela aos inativos e pensionistas com base em interpretação dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente na edição da Súmula Vinculante 20, DJe 10/11/2009. Desse modo, refoge da competência do STJ a apreciação de questão de cunho eminentemente constitucional, por meio de Recurso Especial, cabendo tão somente ao STF o exame de eventual ofensa.<br>4. Dessa forma, inviável a análise desse acórdão na via recursal eleita. Isso porque, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, o Recurso Especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional. Não se presta, portanto, à análise de possível violação de matéria constitucional, cuja competência está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1662384/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)<br>Quanto à vantagem pessoal em discussão, verifica-se que a controvérsia dos autos foi dirimida à luz de interpretação de lei local (Lei Estadual n. 10.470/91 e 18.007/09), a pretensão é incabível na presente via recursal, ante a incidência da Súmula 280/STF.<br>Outrossim, aleitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento daorigem em embargos de declaração, revela que os arts. 3º e 286, ambos do CPC, bem como as teses a eles vinculadas não foram objeto de debatepela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súm. n. 211 do STJ,inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência deprequestionamento.<br>No tocante à alegação de violação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação do art. 5º da Lei 11.960/2009, quanto ao juros e índice de correção monetária aplicável ao caso, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE, assentou as seguintes diretrizes quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública:<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:<br>(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;<br>(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;<br>(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>Ressalta-se que o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), onde, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido leading case, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante acórdão publicado no DJe de 18/10/2019.<br>Dessa forma, prevaleceu o seguinte entendimento:<br>I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;<br>II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".<br>Por fim, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em virtude do óbice sumular aplicado à alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art.255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessaextensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. VANTAGEM PESSOAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.