ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. TRANCAMENTO DA SANÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU DE LESÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o habeas corpus foi impetrado contra decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que mantiveram em sede recursal a pena de suspensão de direitos políticos determinada em ação de improbidade administrativa. Importante consignar que o recurso especial do paciente interposto contra o acórdão impugnado na presente ação constitucional foi analisado por esta Corte Superior no julgamento do AREsp 799.994/RJ e em todos os recursos interpostos no âmbito interno, tendo o processo transitado em julgado em 22/2/2017.<br>2. O habeas corpus constitui-se em remédio constitucional posto à disposição de quem esteja sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF/88).<br>3. Com efeito, embora seja possível reconhecer que as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa sejam dotadas de potencial gravidade, não há falar em pena restritiva de liberdade em nenhuma das espécies sancionatórias.<br>4. Além disso, a despeito do tema regulado pela Lei nº 8.429/1992 ter características que o aproximam do direito penal, de "acordo com o entendimento consolidado no Supremo, a ação de improbidade administrativa possui natureza civil" (excerto da ementa do RE 377114 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167DIVULG 28-08-2014PUBLIC 29-08-2014).<br>5. Assim é manifesta a inadequação da utilização do habeas corpus em face de decisões proferidas no âmbito das ações de improbidade administrativa em razão da inexistência de ameaça ou efetiva restrição na liberdade de locomoção do paciente. Nesse sentido: HC 100244 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-030DIVULG 18-02-2010PUBLIC 19-02-2010 EMENT VOL-02390-02PP-00332 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 396-398)<br>6. No mesmo sentido, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC 316.286/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015; RHC 25.125/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 23/04/2009; RHC 22.338/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 04/03/2009; HC 48.575/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 185; AgRg no HC 30.233/MG, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 234.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO e OUTRO contra decisão monocrática deste Relator, assim ementada:<br>CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. TRANCAMENTO DA SANÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU DE LESÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>A agravante sustenta, em síntese, que: a) "a gravidade das sanções decorrentes de condenação por improbidade administrativa sobre a esfera das liberdades individuais, admitindo- se a aplicação de exegese e garantias idênticas àquelas que se empreendem pelo Direito Penal e Processual Penal." (fl. 1.387); b) "a pena de suspensão dos direitos políticos extrapola abertamente os domínios do Direito Civil e se situa, sem dúvida, nos domínios do Direito Penal, sendo a "mais rude exclusão da cidadania" e a segunda premissa para o cabimento deste writ." (fl. 1.389). No mais, reiterou as teses de mérito apontadas no habeas corpus, no sentido da inexistência de dano, dolo ou sequer culpa da decisão que dispensa licitação amparada em paracer jurídico da procuradoria legislativa. Defende a necessidade da concessão de efeito suspensivo para evitar perecimento de direito em face das eleições Municipais de 2020. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno.<br>O recorrido não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 1.428).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. TRANCAMENTO DA SANÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU DE LESÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o habeas corpus foi impetrado contra decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que mantiveram em sede recursal a pena de suspensão de direitos políticos determinada em ação de improbidade administrativa. Importante consignar que o recurso especial do paciente interposto contra o acórdão impugnado na presente ação constitucional foi analisado por esta Corte Superior no julgamento do AREsp 799.994/RJ e em todos os recursos interpostos no âmbito interno, tendo o processo transitado em julgado em 22/2/2017.<br>2. O habeas corpus constitui-se em remédio constitucional posto à disposição de quem esteja sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF/88).<br>3. Com efeito, embora seja possível reconhecer que as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa sejam dotadas de potencial gravidade, não há falar em pena restritiva de liberdade em nenhuma das espécies sancionatórias.<br>4. Além disso, a despeito do tema regulado pela Lei nº 8.429/1992 ter características que o aproximam do direito penal, de "acordo com o entendimento consolidado no Supremo, a ação de improbidade administrativa possui natureza civil" (excerto da ementa do RE 377114 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014).<br>5. Assim é manifesta a inadequação da utilização do habeas corpus em face de decisões proferidas no âmbito das ações de improbidade administrativa em razão da inexistência de ameaça ou efetiva restrição na liberdade de locomoção do paciente. Nesse sentido: HC 100244 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010 EMENT VOL-02390-02 PP-00332 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 396-398)<br>6. No mesmo sentido, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC 316.286/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015; RHC 25.125/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 23/04/2009; RHC 22.338/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 04/03/2009; HC 48.575/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 185; AgRg no HC 30.233/MG, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 234.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>A pretensão não merece acolhimento.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos seguintes termos (fls. 1.375/1.376):<br>No caso dos autos, o habeas corpus foi impetrado contra decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que mantiveram em sede recursal a pena de suspensão de direitos políticos determinada em ação de improbidade administrativa. Importante consignar que o recurso especial do paciente interposto contra o acórdão impugnado na presente ação constitucional foi analisado por esta Corte Superior no julgamento do AREsp 799.994/RJ e em todos os recursos interpostos no âmbito interno, tendo o processo transitado em julgado em 22/2/2017.<br>Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da manifesta inadequação da utilização do habeas corpus em face de decisões proferidas no âmbito das ações de improbidade administrativa em razão da inexistência de ameaça ou efetiva restrição na liberdade de locomoção do paciente.<br>O habeas corpus constitui-se em remédio constitucional posto à disposição de quem esteja sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF/88).<br>Com efeito, embora seja possível reconhecer que as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa sejam dotadas de potencial gravidade, não há falar em pena restritiva de liberdade em nenhuma das espécies sancionatórias.<br>Além disso, a despeito do tema regulado pela Lei nº 8.429/1992 ter características que o aproximam do direito penal, de "acordo com o entendimento consolidado no Supremo, a ação de improbidade administrativa possui natureza civil" (excerto da ementa do RE 377114 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014).<br>Assim é manifesta a inadequação da utilização do habeas corpus em face de decisões proferidas no âmbito das ações de improbidade administrativa em razão da inexistência de ameaça ou efetiva restrição na liberdade de locomoção do paciente.<br>Sobre o tema, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS. O habeas corpus é meio processual destinado à proteção do direito de ir e vir ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder. Daí a impropriedade desse instrumento processual para solver controvérsia cível. Ainda que se admita que a ação de improbidade administrativa tem natureza penal, não há como trancá-la em habeas corpus, porquanto as sanções previstas na Lei n. 8.429/92 não consubstanciam risco à liberdade de locomoção. Agravo regimental não provido.<br>(HC 100244 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010 EMENT VOL-02390-02 PP-00332 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 396-398)<br>No mesmo sentido, a orientação consolidada desta Corte Superior:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA, DIRETA OU INDIRETA, AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA MEDIDA CAUTELAR PELO COLEGIADO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE APRECIOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL NO BOJO DA CITADA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a impetração de habeas corpus para que seja apreciada a legalidade de decisão que determina o afastamento de cargo de prefeito, quando imposto conjuntamente com a prisão do ocupante do cargo (nessa linha, merece destaque o HC 245.466/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/12/2012).<br>2. No caso dos autos, no entanto, a paciente foi afastada do cargo, mas não em decorrência de decisão proferida no bojo de processo criminal. É dizer: o ato cuja legalidade se discute na impetração não ameaça, ainda que indiretamente, a liberdade de locomoção da paciente, o que acarreta a inadequação da via eleita. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal considera "incabível a utilização de habeas corpus quando não há risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física ou configuração de ofensa - atual ou iminente - ao direito de ir, vir e permanecer das pessoas" (HC 103.647/GO, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 31/8/2010). Precedentes desta Corte no mesmo sentido.<br>3. Não bastasse a intransponível barreira da inadequação da via eleita pela parte impetrante, fato é que, em 9/12/2014 (ou seja, antes mesmo da impetração do habeas corpus, que se deu em 13/2/2015), a medida cautelar inominada foi julgada improcedente pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desse modo, o ato apontado como coator no habeas corpus (decisão monocrática que revogou a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida) foi substituído pelo acórdão proferido no julgamento do mérito da medida cautelar. Em outras palavras, no momento em que foi ajuizado o writ, já não havia interesse de agir quanto ao provimento monocrático do Desembargador Relator.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 316.286/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU CERCEAMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O "habeas corpus" é remédio constitucional posto à disposição de quem esteja sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF/88).<br>2. O acórdão impugnado não restringe a liberdade de ir e vir do recorrente, sendo o remédio heróico inadequado para o reexame de matéria probatória.<br>3. Ademais, o trancamento de ação penal em sede de "habeas corpus" é medida excepcionalíssima, possível apenas quando evidente a ausência de justa causa para instaurar ação de índole penal, e não Ação de Improbidade Administrativa de cunho político-administrativo.<br>4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.<br>(RHC 25.125/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 23/04/2009)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU DE LESÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. MATÉRIA DE FUNDO JÁ EXAMINADA EM OUTRO HABEAS CORPUS INTENTADO NO STJ. EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. RHC EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Hipótese de recurso ordinário contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferida em habeas corpus impetrado com vistas a suspender a execução de acórdão proferido em ação civil pública que estabeleceu sanções por improbidade administrativa.<br>2. É descabido o manejo de habeas corpus, quando não configurada ameaça ou lesão ao direito de locomoção do paciente.<br>3. Exaurida a apreciação da matéria de fundo, em outro habeas corpus, resulta prejudicado seu exame nesta sede.<br>4. Recurso ordinário extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.<br>(RHC 22.338/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 04/03/2009)<br>HABEAS CORPUS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.<br>1. O habeas corpus constitui-se em remédio constitucional posto à disposição de quem esteja sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF/88).<br>2. A decisão impugnada não restringe a liberdade de ir e vir do paciente.<br>3. Habeas corpus não-conhecido, por inadequação da medida intentada.<br>(HC 48.575/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 185)<br>AGRAVO REGIMENTAL - HABEAS CORPUS - PREFEITO MUNICIPAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - DECISÃO MANTIDA PELO STJ E STF - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.<br>Habeas Corpus impetrado em favor de Prefeito Municipal condenado, por decisão mantida por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, por atos de improbidade administrativa, razão pela qual teve seus direitos políticos suspensos pelo período de três anos.<br>Pretensão de rejulgamento da causa ao fundamento de que na espécie não houve ato de improbidade administrativa que autorizasse a suspensão dos direitos políticos do paciente. Impropriedade da via eleita.<br>Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no HC 30.233/MG, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 234)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.