ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O agravante aduz não ser caso de aplicação da Súmula 182/STJ, porquanto houve o efetivo combate dos fundamentos do decisum pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial.<br>Ao final, pugna por reduzir a majoração de honorários estabelecida na decisão da Presidência objeto deste agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão agravada foi assim redigida:<br>Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC (Súmula 83/STJ), não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional e Súmula 280/STF (Lei Estadual n. 4.834/2016).<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional e Súmula 280/STF (Lei Estadual n. 4.834/2016).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante não se desincumbiu na peça de agravo de afastar o referido enunciado sumular, tendo se limitado a considerações genéricas sobre os tópicos bem assinalados pela decisão da Presidência.<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso)<br> .. .<br>Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/6/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/5/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/4/2016; AgRg no REsp 1.575.325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/6/2016; e AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13/6/2016.<br>Incide, por analogia, a Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>No mais, não se revela desproporcional a majoração estabelecida pela Presidência dentro do que determina o novel CPC, não sendo razoável sua redução.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.