DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com amparo no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl.212):<br>APELAÇÃO CÍVEL Acidentária Acidente típico Amputação parcial da falange distal do 3º dedo da mão direita do obreiro Concessão de "auxílio-acidente" Incapacidade parcial e permanente atestada nos esclarecimentos prestados à perícia médica Nexo causal reconhecido pela própria autarquia Ação julgada parcialmente procedente Recurso do INSS e reexame necessário Abono anual também devido ao segurado Honorários advocatícios Percentual a ser definido na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do novo Código de Processo Civil, assim que apurado o valor devido Precedentes Juros de mora contados de forma englobada até a citação, e, após, mês a mês, decrescentemente, correspondentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, segundo uma das teses definidas pelo Col. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, ao apreciar o Tema 810, com repercussão geral reconhecida, aplicando-se o IPCA-e na correção monetária dos atrasados desde 30.06.2009, data de vigência da Lei nº 11.960/09, na medida em que, ao rejeitar, por maioria de votos, em 03.10.2019, em acórdão publicado em 03.02.2020, todos os "embargos de declaração" opostos ao aludido Recurso Extraordinário, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida, o Pretório Excelso considerou aquele índice empregável desde junho de 2009 em diante para a atualização dos débitos judiciais das Fazendas Públicas Apelo do INSS não provido, provido, em parte, o outro recurso, concedida, de ofício, a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 247-249).<br>O insurgente alega violação do disposto noart.927, IV, do CPC, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida teria divergido da jurisprudência do STJ, ao afastar, quanto à fixação dos honorários advocatícios, a aplicação da Súmula 111/STJ.<br>Pugna pelo provimento do recurso especial para reconhecer a validade do preceito contido na Súmula 111 do STJ, com a consequente exclusão das parcelas vincendas após a sentença da base de cálculo da verba honorária.<br>Contrarrazões às e-STJ, fls. 257-264.<br>É o relatório.<br>A questão recursal gira em torno da base de cálculo para fixação dos honorários de advogado.<br>Oacórdão recorrido, ao decidir sobre o tema,não limitou a verba honorária até a data de prolação da sentença que reconheceu o direito do segurado, nos termos estabelecidos pela Súmula 111 do STJ.<br>No ponto, o seguinte trecho do voto condutor do mencionado aresto (e-STJ, fls. 216-217):<br>Já sendo ilíquida a sentença, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser definido na fase de liquidação do julgado, assim que apurado o valor devido, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do novo Código de Processo Civil, não se aplicando à hipótese a Súmula nº 111, do Col. STJ, editada durante a vigência do CPC de 1973, dispondo que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", porquanto, ainda que continue em vigor, o novo estatuto processual a revogou tacitamente, na medida em que o seu aludido art. 85 não prevê qualquer limitação da honorária, estabelecendo seu valor sobre o montante da condenação ou do proveito econômico óbito pela parte vencedora.<br>Contudo, tal posicionamento contraria aquele firmado por este Superior Tribunal, o qual entende quea verba honorária deveser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, em consonância com o disposto na Súmula 111 do STJ.<br>No ponto:<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ.<br>1. Conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido, que concedeu o direito à aposentadoria especial, deve ser considerado como termo final. Nesse sentido: AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. p/a. Acórdão, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.271.734/RS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 18/4/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 155.028/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012.<br>3. Recurso Especial provido.<br>(REsp 1.831.207/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019.)<br>Em idêntica direção, as decisõesmonocráticas de ambas as Turmas da Primeira Seção que deram provimento ao recurso especial do INSS em casos análogos:REsp 1.87.1341,Rel. Min.Gurgel de Faria, DJe1º/6/2020;REsp 1.884.087, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12/8/2020;REsp 1.867.323/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 14/5/2020;REsp 1.864.990/SP, Rel. Min.Mauro Campbell Marques, DJe 13/5/2020; e REsp 1.864.988/SP,Rel. Min.Herman Benjamin, DJe 4/5/2020.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a aplicação da Súmula 111 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.